Processo 0000346-08.2025.8.27.2730
TJTO • Apelação Criminal
Última movimentação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000346-08.2025.8.27.2730/TO RELATOR : Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR INTERESSADO : POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS (INTERESSADO) Ementa : DIREITO PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e os condenou pela prática do delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal. Os recorrentes apresentaram apenas a petição de interposição, requerendo a posterior apresentação das razões recursais perante a Turma Recursal, com fundamento no art. 600 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no âmbito do Juizado Especial Criminal, é admissível a interposição de apelação desacompanhada das razões recursais, com posterior apresentação nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.099/1995 constitui norma especial que disciplina o procedimento dos Juizados Especiais Criminais e prevalece sobre as disposições gerais do Código de Processo Penal em razão do princípio da especialidade. 4. O art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 exige expressamente que a apelação seja interposta por petição escrita da qual constem, simultaneamente, as razões e o pedido do recorrente. 5. A aplicação subsidiária do Código de Processo Penal somente é admitida em caso de omissão da legislação especial e desde que haja compatibilidade com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, o que não ocorre em relação ao art. 600 do CPP. 6. A ausência de apresentação das razões recursais no prazo legal de dez dias configura preclusão consumativa e implica a ausência de requisito indispensável à admissibilidade do recurso. 7. A jurisprudência da Turma Recursal firmou entendimento no sentido de que a interposição de apelação criminal desacompanhada das razões recursais, no âmbito do Juizado Especial Criminal, impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento : 1. O art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 exige a apresentação concomitante das razões e do pedido recursal no ato de interposição da apelação criminal no âmbito do Juizado Especial Criminal. 2. O art. 600 do Código de Processo Penal não se aplica subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Criminais quando há disciplina específica na Lei nº 9.099/1995. 3. A ausência de apresentação tempestiva das razões recursais constitui vício de admissibilidade que impede o conhecimento da apelação criminal. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 9.099/1995, art. 82, § 1º; Código de Processo Penal, art. 600, caput e § 4º; Código Penal, art. 129, caput. Jurisprudência relevante citada : TJTO, Apelação Criminal nº 0000551-86.2024.8.27.2725, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 23.03.2026, juntado aos autos em 09.04.2026. ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto, por ausência de apresentação tempestiva das razões recursais, nos termos do art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a)…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.