Processo 0000346-11.2026.5.07.0004

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000346-11.2026.5.07.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000346-11.2026.5.07.0004 RECLAMANTE: JOSE GILBERTO AMARAL DE SOUSA RECLAMADO: ESMALTEC S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64c88bd proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a reclamada ESMALTEC S/A apresentou Exceção de Incompetência Territorial sob o ID 5b0b3d4, arguindo que a prestação de serviços do reclamante ocorreu integralmente no município de Maracanaú/CE, local onde deve tramitar a demanda. Certifico que a parte autora protocolou Emenda à Petição Inicial (ID 105c9ec), trazendo novos questionamentos acerca dos documentos previdenciários (PPP e LTCAT) e reforçando o pedido de perícia técnica. Certifico, outrossim, que o exequente peticionou sob o ID 962374d requerendo o impulso processual, em virtude do cancelamento da audiência que estava designada para o dia 21/05/2026. Nesta data, 15 de julho de 2026, eu, HUMBERTO DE ARAUJO BARRETO FILHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA: Diante da Exceção de Incompetência Territorial arguida pela reclamada ESMALTEC S/A (ID 5b0b3d4), e em estrita observância ao rito previsto no art. 800 da CLT, suspenda-se o feito e intime-se o reclamante (Excepto) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os termos da referida exceção. EMENDA À INICIAL: No mesmo prazo, intime-se o autor para esclarecer se a emenda de ID 105c9ec implica em alteração de pedidos ou causa de pedir em relação às demais reclamadas, visando o regular contraditório após a definição da competência jurisdicional. ESCLARECIMENTO (AUDIÊNCIA): Quanto ao pedido de impulso de ID 962374d, registre-se que a audiência anteriormente designada foi retirada de pauta precisamente em razão da interposição da Exceção de Incompetência, cujo julgamento é prejudicial ao mérito da causa e deve ocorrer de forma célere. Vindo a manifestação do excepto ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão acerca da competência territorial deste Juízo. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 16 de julho de 2026. MANUELA DE ALBUQUERQUE VIANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GILBERTO AMARAL DE SOUSA

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