Processo 0000346-13.2026.5.23.0021
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATSum 0000346-13.2026.5.23.0021 RECLAMANTE: GUSTAVO LANZILLOTTI MOREIRA RECLAMADO: MT VOL - COMERCIO DE PECAS E SERVICOS DE VEICULOS PESADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bd9ef6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO 1. Os autos vieram-me conclusos em razão da petição de Id. 40e5b31, que demonstra a composição das partes GUSTAVO LANZILLOTTI MOREIRA e MT VOL - COMERCIO DE PECAS E SERVICOS DE VEICULOS PESADOS LTDA para pôr fim à lide. 2. Considerando os poderes dos advogados das partes para transigir (Id. ae6f3ae e Id. 12d9a5b), HOMOLOGO o acordo de Id. 40e5b31, para que surta os efeitos jurídicos legais em todos os seus termos, no valor total de R$ 3.000,00, sendo duas parcelas iguais e sucessivas, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) cada uma. 2.1. A 1ª parcela paga no ato da assinatura do acordo (17/06/2026). 2.2. A 2ª parcela, 30 dias após o pagamento da primeira parcela (17/07/2026). 2.3. Os pagamentos serão realizados na conta do escritório do patrono: ALONSO, COSTA & FONSECA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ n° 18.325.147/0001-17 (CHAVE PIX), no Banco Bradesco, Agência 1221, conta corrente 537-1. 3. Com o presente acordo, as partes encerram toda e qualquer controvérsia acerca do objeto da inicial e do vínculo de emprego discutido nos autos, nos exatos termos da petição de Id. 26612ab. 4. As partes declaram que, do valor do acordo trata-se de verba de natureza indenizatória (indenização por danos morais), sobre o qual não há incidência de contribuição previdenciária. 5. As partes estabelecem cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor em caso de inadimplemento das obrigações ora assumidas, com o vencimento antecipado das parcelas vincedas. 6. O autor deverá denunciar eventual inadimplemento do acordo no prazo de 05 dias contados do vencimento do acordo, sob pena de presunção de regular quitação do acordo. 7. Face à homologação do acordo, as partes arcarão com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos na proporção de seus ajustes particulares. 8. Custas pela reclamante no valor de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, cuja exigibilidade fica suspensa na forma da lei, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência de Id. 9c728f8. 9. Em decorrência do acordo, excluo o feito da pauta de audiência de instrução. 10. Intimem-se as partes por meio de seus patronos. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF n° 47, de 2023. 11. Registre-se o início da liquidação (movimento 11384). 12. Na sequência, remetam-se os autos à tarefa "controle de acordo", a fim de aguardar o pagamento do acordo mediante depósito judicial. 13. Decorrido o prazo sem notícia de eventual inadimplemento do acordo, excluam-se do polo passivo os reclamados ADAO DE SOUZA e MARTA DE OLIVEIRA RODRIGUES, considerando que o acordo foi firmado apenas entre o autor e a empresa MT VOL - COMERCIO DE PECAS E SERVICOS DE VEICULOS PESADOS LTDA, nos termo da petição de Id. 40e5b31. 14. Tudo cumprido, façam-se os autos conclusos para sentença geral, a fim de ser registrado o movimento “196 - extinta a execução ou cumprimento de sentença” pelo motivo de “7635 - cumprimento integral do acordo”. 15. Intimem-se as partes acordantes, por patronos. MICHELLE…
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