Processo 0000346-14.2024.8.03.0013
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: vu.pedra@tjap.jus.br Número do Processo: 0000346-14.2024.8.03.0013 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: MALISSON SANTOS CASTRO SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ ofereceu denúncia em face de MALISSON SANTOS CASTRO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro. Narra a exordial acusatória que, em data e horário descritos no Inquérito Policial, a vítima José Carlos Menezes da Silva encontrava-se na parada de ônibus localizada em frente à Prefeitura de Serra do Navio, acompanhada de Izabela Tavares dos Santos, Douglas Mychael dos Santos Pena e Angel Rusevell Duarte Lobato, quando foram surpreendidos pelo denunciado. Consta que Malisson Santos Castro, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo apontada na direção das vítimas, subtraiu para si 01 (uma) motocicleta marca Honda/CG Fan 160, cor preta, chassi 9C9KC2200NR226512, evadindo-se do local em seguida. Apurou-se, ainda, que na manhã seguinte a vítima retornou ao local dos fatos e encontrou a arma de fogo utilizada no crime, a qual foi entregue à Delegacia de Polícia. O veículo foi posteriormente localizado abandonado e com avarias. Na fase inquisitorial, as vítimas realizaram reconhecimento fotográfico, apontando o réu como autor do delito. A denúncia foi recebida em 03/06/2024, ID 21574071. O réu foi devidamente citado no ID 21574064 e apresentou Resposta à Acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Amapá no ID 21574072. Não sendo o caso de absolvição sumária, o feito prosseguiu regularmente. Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva das vítimas José Carlos Menezes da Silva, Angel Rusevell Duarte Lobato, Izabela Tavares dos Santos, Fabio Silva Barros e Douglas Mychael dos Santos Pena, bem como da testemunha Jones Oliveira da Silva. Ao final, realizou-se o interrogatório do réu, que optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio. O Ministério Público apresentou Alegações Finais pugnando pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, sustentando estarem comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, destacando o reconhecimento realizado pelas vítimas e o depoimento da testemunha que deu carona ao réu próximo ao local onde a motocicleta foi abandonada. A Defesa, em sede de Alegações Finais, requereu a absolvição do acusado, argumentando a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal, alegando que as vítimas foram induzidas por fotografias em redes sociais e não visualizaram claramente o rosto do autor no momento do crime. A prisão preventiva do réu foi revogada em 27/10/2025, sendo substituída por medidas cautelares diversas da prisão, incluindo monitoração eletrônica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada que visa apurar a responsabilidade criminal do réu MALISSON SANTOS CASTRO pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de…
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