Processo 0000346-14.2026.5.14.0425

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000346-14.2026.5.14.0425
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Plácido de Castro
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO ATSum 0000346-14.2026.5.14.0425 RECLAMANTE: YARA DE SOUZA SALGUEIRO RECLAMADO: V. L. F. GASPAR - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1b8c35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos e limites da fundamentação precedente, que passa a integrar este decisum para todos os efeitos legais, na ação ajuizada por YARA DE SOUZA SALGUEIRO em face de V. L. F. G.- ME. decide-se: a) Rejeitar a preliminar de inépcia do pedido de exibição de documentos; b) No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo polo ativo, para: b.1) Declarar o direito da Reclamante à estabilidade provisória decorrente da gestação, condenando a Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período compreendido entre 25/06/2026 e 25/07/2027; b.2) Reconhecer a natureza salarial da parcela paga sob a rubrica de “ajuda de custo” e, por conseguinte, julgar procedente o pedido de integração da quantia de R$180,00 à remuneração, devendo ser considerada a remuneração de R$1.930,68 para a apuração das verbas trabalhistas/rescisórias deferidas, depósitos fundiários e multa de 40%, inclusive da indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade gestante, com os respectivos reflexos legais; c) Condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação e sob pena de execução: -Indenização substitutiva referente ao período da estabilidade gestacional, compreendendo salários e reflexos legais (13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS à alíquota de 8% e multa de 40%), no período de 25/06/2026 a 25/07/2027, correspondente ao intervalo compreendido entre a rescisão e cinco meses após a data provável do parto. Os valores relativos ao FGTS e à multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora. -Verbas rescisórias, consistentes em: a)Saldo de salário: correspondente a 25 dias de trabalho no mês de junho de 2026; b)13º salário proporcional: à razão de 2/12, referentes aos meses de maio e junho de 2026; c)Férias proporcionais acrescidas de 1/3: à razão de 2/12, referente ao ano de 2026. d) Determinar à parte reclamada o cumprimento das obrigação de fazer consistente em: d.1) Proceder baixa da CTPS digital da parte reclamante, fazendo constar a data da saída em 25/06/2026, constando o motivo da contratual como “rescisão antecipada do contrato por prazo determinado por iniciativa do empregador, sem justa causa”, devendo tal anotação ser feita no prazo de 48 horas contadas da intimação, observado o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de um salário mínimo, a teor do artigo 497, do CPC/2015 c/c artigo 769 da CLT, reversível à parte reclamante. Decorrido o prazo sem o devido cumprimento, a Secretaria desta Vara procederá às anotações pertinentes. d.2) Proceder ao recolhimento do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias deferidas, à alíquota de 8%, bem como ao pagamento da multa compensatória de 40% sobre a integralidade dos depósitos fundiários de todo o pacto laboral, incluídos os valores já realizados e aqueles ora deferidos, no prazo de 8 (oito) dias úteis, contado do trânsito em julgado do comando sentencial. Não cumprida a obrigação no prazo assinalado, a obrigação de fazer poderá ser…

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