Processo 0000346-18.2019.8.10.0070

TJMA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0000346-18.2019.8.10.0070
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única de Arari
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0000346-18.2019.8.10.0070 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado(s) do reclamante: REQUERIDO(A): MICHAEL LIMA RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: Advogado do(a) REU: MACYELLE RIBEIRO DE ALMEIDA - MA28549 INTIMAÇÃO POR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) e Advogado do(a) REU: MACYELLE RIBEIRO DE ALMEIDA - MA28549 da Sentença de ID nº 179947261 prolatada nos autos supramencionados com o seguinte teor: Trata-se de Ação Penal de Competência do Tribunal do Júri proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de MICHAEL LIMA RODRIGUES, pela suposta prática do crime de homicídio simples, tipificado no art. 121, caput, do Código Penal, conforme denúncia ofertada nos autos (ID 144870535). O feito teve origem em inquérito policial instaurado para apurar o homicídio da vítima DAVID BOGEA MACIEL, ocorrido em 08/01/2018, por volta das 07h00min, na estrada de acesso ao Povoado Moitas, zona rural do município de Arari/MA, conforme consta do Inquérito Policial n° 15/2019. Segundo a denúncia, a vítima foi encontrada sem vida, apresentando três perfurações, sendo duas na lateral direita e uma no braço esquerdo, além do desaparecimento de sua motocicleta. O exame cadavérico confirmou a morte violenta da vítima DAVID BOGEA MACIEL, indicando lesões compatíveis com instrumento perfurocortante ou similar (ID 78471962, pág. 8). Consta ainda dos autos que, antes do homicídio, a vítima possuía histórico de desavenças com indivíduos da localidade, especialmente com pessoas ligadas a “CLEBER PEIXEIRO” e seu filho “MAICON”, havendo relatos de ameaças anteriores. Posteriormente, com o avanço das investigações o denunciado MICHAEL LIMA RODRIGUES, conhecido como “Maicon”, passou a ser apontado como suspeito do crime, tendo sido interrogado na fase inquisitorial, ocasião em que negou a autoria dos fatos (ID 78471963, pág. 3). A denúncia foi recebida em 04/08/2025, conforme decisão de ID 156219521. O acusado foi regularmente citado conforme diligência de ID 158334737. Em resposta à acusação, apresentada em ID 158899853, a defesa negou a autoria delitiva, sustentando, em síntese, a ausência de provas suficientes para a condenação. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 19/11/2025, conforme ata de audiência de ID 166362519, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas SANDRA FRANCISCA BOGEA COSTA, KLEBER ANTONIO PEREIRA RODRIGUES e JOSIVAN SILVA MACIEL, além de ter sido realizado o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 167760212), pugnando pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia, sustentando a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Por sua vez, o acusado, embora devidamente intimado na pessoa do patrono habilitado, não apresentou alegações finais, conforme certificado nos autos (ID 175528129), razão pela qual foi determinada sua imtimação pessoal para regularizar sua representação, mesm intimado quedou-se inerte, motivo pelo qual foram os autos remetidos à Defensoria Pública para apresentação de memoriais. Posteriormente o patrono habilitado apresentou suas razões finais em ID 179561118, aduzindo em síntese ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito em cotejo, pugnando pela impronúncia do réu. Após a conclusão da instrução processual e…

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