Processo 0000346-18.2026.5.21.0005
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000346-18.2026.5.21.0005 RECLAMANTE: JOAO FRANCISCO LEITE DE ANDRADE E OUTROS (1) RECLAMADO: PRESTADORA DE SERVICOS BARBALHO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 613f047 proferida nos autos. SENTENÇA I.Relatório Em se tratando de procedimento submetido ao rito sumaríssimo o relatório está dispensado, por força do disposto no art. 852-I da CLT. II. Fundamentos da decisão 1. Limitação dos Valores do Pedido. Diante da recente orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, passo a me alinhar ao entendimento de que os valores indicados na exordial não possuem natureza apenas estimativa, devendo ser considerados como limite máximo para eventual condenação. Assim, acompanhando o entendimento do STF, acolho a tese de que a condenação seja limitada aos valores constantes nos pedidos. 2. Ilegitimidade passiva As condições da ação - entre as quais a legitimidade das partes - devem ser aferidas em abstrato. Assim, há que figurar no polo passivo da relação processual aquele(s) contra quem é deduzida a pretensão da parte autora, independentemente de essa demanda ser ou não procedente. Ao titular do interesse contraposto ao apresentado pelo autor pertence a legitimação para compor a lide como réu. A legitimidade passiva da litisconsorte advém do fato de que o reclamante formula pedido, em seu desfavor, de responsabilidade subsidiária por verbas trabalhistas não adimplidas pela reclamada principal. Assim sendo, o direcionamento de pedido contra a litisconsorte, por si só, já a torna parte legítima para compor a lide, haja vista que a procedência ou não do pedido de responsabilidade subsidiária por eventual condenação constitui matéria de mérito e não de condição da ação. Rejeito a preliminar. 3. Verbas Rescisórias Aduzem os reclamantes que foram dispensados pela reclamada em 01.12.2025. Sustenta que não houve o pagamento das verbas rescisórias. Alega ainda que o FGTS não foi integralmente depositado. A prova acerca do pagamento das verbas rescisórias compete à empregadora. Todavia, pela própria defesa apresentada, a reclamada confirma a ausência de pagamento dos haveres rescisórios, imputando culpa à litisconsorte passiva, a quem prestou serviços. Assim, entendo incontroversa a ausência de pagamento dos haveres rescisórios. Destaco que não prospera a alegação da reclamada de que a ausência de pagamento das verbas rescisórias decorreu de culpa da litisconsorte, pois tal circunstância não afasta sua responsabilidade pelas obrigações trabalhistas. Nos termos do artigo 2º da CLT, é o empregador quem assume os riscos da atividade econômica, não podendo transferir ao empregado eventuais problemas administrativos ou financeiros envolvendo terceiros. Assim, permanece a responsabilidade da reclamada pelo pagamento tempestivo dos haveres rescisórios. Ante o exposto, defiro o pedido de pagamento: a) ao reclamante J. F. L. DE A. (1º reclamante): 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, e diferença de FGTS + 40%, sendo a indenização calculada sobre o FGTS da totalidade do pacto. b) ao reclamante L. H. DA S. (2º reclamante): 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, e diferença de FGTS + 40%, sendo a indenização calculada sobre o FGTS da totalidade do pacto. Indefiro o pleito de pagamento do aviso prévio indenizado, uma vez que este foi…
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