Processo 0000346-19.2025.5.11.0009
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: SANDRO NAHMIAS MELO ROT 0000346-19.2025.5.11.0009 RECORRENTE: DANNIEL OLANDA PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANNIEL OLANDA PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 7280608, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26070115081930200000016643636 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO TOTAL. ALTERAÇÃO OU DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. ART. 11, §2º, DA CLT. POLÍTICA INTERNA DE NÍVEIS E GRADES. EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamado em face de acórdão que, ao julgar o mérito recursal, omitiu-se sobre a prejudicial de prescrição total arguida em defesa e renovada em contrarrazões. O reclamante pleiteia diferenças salariais decorrentes da "Política de Grades/Níveis" da empresa, alegando descumprimento de normas internas anteriores à sua admissão, ocorrida em 2.9.2019. A ação foi ajuizada em 14.3.2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da prejudicial de prescrição total; (ii) estabelecer se a pretensão relativa a diferenças salariais por descumprimento de regulamento interno empresarial, cujas normas são anteriores à admissão e não possuem amparo direto em lei, sujeita-se à prescrição total ou parcial, à luz da Lei nº 13.467/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de manifestação sobre prejudicial de mérito arguida tempestivamente configura omissão, o que impõe o acolhimento dos embargos para sanar o vício. O art. 11, §2º, da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, estabelece que a prescrição é total em pretensões de prestações sucessivas decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado, salvo se o direito estiver assegurado por preceito de lei. O direito a promoções e reenquadramentos fundados exclusivamente em política interna de gestão de pessoal não possui natureza de preceito de lei, tratando-se de norma regulamentar empresarial. O cancelamento das Súmulas nº 294 e 452 do TST, pela Resolução nº 225/2025, confirma a perda de eficácia desses verbetes diante da nova redação do art. 11 da CLT, que unificou o tratamento da prescrição para casos de descumprimento do pactuado. A lesão ao direito, em casos de enquadramento inicial supostamente incorreto ou descumprimento de norma pré-existente à admissão, ocorre no ato da contratação. Transcorridos mais de cinco anos entre a admissão (fato gerador da suposta lesão) e o ajuizamento da ação, já observada a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (Tema n° 15 deste Egrégio Tribunal), opera-se a prescrição total da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos com efeito modificativo. Teses de julgamento: A pretensão de diferenças salariais decorrente de descumprimento de política interna de níveis e grades, sem previsão em preceito de lei, sujeita-se à prescrição total prevista no art. 11, §2º, da CLT. O prazo prescricional quinquenal para questionar o enquadramento inicial ou o…
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