Processo 0000346-24.2025.5.05.0611

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000346-24.2025.5.05.0611
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI ROT 0000346-24.2025.5.05.0611 RECORRENTE: ELIZANDRA SANTOS SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000346-24.2025.5.05.0611 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE E RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA. PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. ADI 7222. DESCONTOS DE FGTS, FGTS COMPLEMENTAR E PROVISÃO DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO POR SETOR ESPECIALIZADO. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS EM DOBRO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS PRORROGADAS. ACIDENTE DE TRABALHO COM MATERIAL PERFUROCORTANTE. DANO MORAL. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante e recurso adesivo interposto pela reclamada contra sentença que julgou improcedentes, em grande parte, os pedidos relacionados ao piso salarial da enfermagem, gratificação por setor especializado, diferenças rescisórias, férias em dobro, horas extras, adicional noturno e indenização por acidente de trabalho, além de condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (i) definir se são devidas diferenças do piso salarial da enfermagem e devolução de descontos efetuados sob as rubricas FGTS, FGTS complementar e provisão de férias; (ii) estabelecer a licitude da supressão da gratificação por setor especializado; (iii) verificar o cabimento de diferenças de verbas rescisórias e das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (iv) definir se é devido o pagamento em dobro das férias pagas fora do prazo; (v) examinar o pedido de horas extras à luz da causa de pedir deduzida na inicial; (vi) verificar a incidência do adicional noturno sobre as horas prorrogadas em regime 12x36; (vii) definir se estão presentes os requisitos da estabilidade acidentária; (viii) apurar a responsabilidade civil da empregadora por acidente de trabalho com material perfurocortante; e (ix) examinar o pedido sucessivo da reclamada de compensação dos valores já pagos a título de insalubridade em grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A improcedência integral do pedido relativo ao piso da enfermagem não subsiste, pois a réplica impugnou especificamente a documentação patronal, e os contracheques revelam pagamento de parcelas vinculadas ao repasse do piso, mas também descontos indevidos sob as rubricas FGTS, FGTS complementar e provisão de férias, além de controvérsia quanto à correspondência entre os valores lançados e os efetivamente creditados. 4. A pretensão de diferenças amplas de piso não pode ser acolhida nos moldes irrestritos da inicial, porque a documentação demonstra pagamento de complementos vinculados à sistemática da ADI 7222, impondo-se apenas a devolução dos descontos indevidos e a apuração, em liquidação, de eventual diferença entre os valores lançados em folha e os efetivamente pagos. 5. A supressão da gratificação por setor especializado é ilícita, porque a reclamada não juntou a norma coletiva que autorizaria a…

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