Processo 0000346-25.2026.8.27.2713

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000346-25.2026.8.27.2713
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000346-25.2026.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000346-25.2026.8.27.2713/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : GERUZA FERREIRA BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LORIANY SANTOS BUENO (OAB TO010337) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, por não ter comprovado formalmente (com número de protocolo) a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. 2. A apelante sustenta que a exigência viola o princípio constitucional do acesso à justiça, que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ não tem força de lei para criar requisitos de admissibilidade e que, de todo modo, demonstrou a pretensão resistida ao informar que compareceu pessoalmente à agência bancária. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da exigência de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa, com juntada de protocolo, como condição para o prosseguimento de ação judicial, com base em recomendação do CNJ; (ii) analisar se a informação de comparecimento pessoal à agência bancária, sem a apresentação de protocolo formal, é suficiente para configurar o interesse processual, notadamente em se tratando de consumidora idosa e hipervulnerável. III. Razões de decidir 4. A exigência de esgotamento da via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação, quando não prevista expressamente em lei para a hipótese, representa barreira inconstitucional ao direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5. Recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e notas técnicas de corregedorias possuem caráter orientador e não têm força normativa para criar requisitos de admissibilidade da petição inicial ou condições para o exercício do direito de ação, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria processual. 6. A informação da parte autora, pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade, de que compareceu pessoalmente à agência bancária para tentar solucionar o problema, é suficiente para demonstrar a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual, sendo desproporcional e desarrazoado exigir-lhe a produção de prova documental formal (protocolo) de tal ato. 7. A extinção prematura do feito, nessas circunstâncias, viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, que devem nortear a condução do processo. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença. Tese de julgamento: “1. A exigência de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial como condição para o exercício do direito de ação, quando não houver previsão legal específica, constitui barreira inconstitucional ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), não podendo ser imposta com base em recomendações ou atos administrativos sem força normativa. 2. O interesse processual do consumidor hipervulnerável está configurado pela simples alegação de que buscou a solução…

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