Processo 0000346-26.2026.5.05.0017

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000346-26.2026.5.05.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000346-26.2026.5.05.0017 RECLAMANTE: VALMAR DANTAS DA LUZ RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00b37c8 proferida nos autos. DECISÃO Visto. Trata-se de pedido de tutela inibitória formulado nos autos em que são partes VALMAR DANTAS DA LUZ, reclamante, e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, reclamada. A parte autora aponta que, uma vez que postula direitos que lhe foram suprimidos durante o contrato de trabalho, que ainda encontra-se vigente, requer, de forma antecipada, tutela inibitória para evitar e se resguardar de qualquer ato de retaliação promovido pela ré. Alega que as represálias são comuns no âmbito da reclamada, e por esta razão requer que seja concedida a tutela a fim de ordenar à ré que mantenha até o fim da demanda a integralidade dos seus vencimentos, mantendo-se a possibilidade de galgar funções e participar de processos seletivos, bem como a impossibilidade de transferência de agência/posto e de descomissionamento, salvo expressa concordância da autora. À análise. É o relatório, passo a decidir. O CPC, no art. 300, estabelece a necessidade de existência cumulada de alguns requisitos para que seja deferida a tutela de urgência, conforme abaixo descrito: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por probabilidade do direito entende-se a comprovação suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. É de ressaltar que na tutela antecipada exige-se a probabilidade do direito, que é muito maior do que a mera presunção de veracidade das alegações destas, pelo que é indispensável a existência da prova inequívoca, de maneira a convencer o Juízo acerca da verossimilhança das alegações do postulante da medida antecipatória de urgência. A tutela inibitória, positivada no artigo 497, caput e parágrafo único, do CPC, por sua vez, pode ser concedida independente da demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. No caso dos autos,  o autor apesar de pretender se proteger de “possíveis” retaliações, deixou de demonstrar quaisquer condutas ameaçadoras que lhe foram dirigidas concretamente. Destaco que o fato de citar processo ajuizado contra a ré pelo Ministério Público há quase 18 anos não é suficiente para demonstrar conduta atual que ameace a parte autora. Assim, não verifico a probabilidade de efetiva retaliação por parte empregadora. Pontuo ainda que, acatar as alegações genéricas da demandante equivale a garantir a concessão de tutela inibitória nesse sentido a qualquer trabalhador que ajuizar qualquer demanda em face do seu empregador, de forma indiscriminada, o que não se mostra, por certo, razoável. Os atos de retaliação não podem ser presumidos. Ademais, não pode esta Justiça Especializada, ante o simples ajuizamento de uma ação trabalhista, tolher os poderes diretivos do empregador sem um fundado motivo. O que se pode, e deve, ser feito é obstar os excessos, especialmente em casos de alteração impositiva e unilateral dos termos do contrato de trabalho, o que no caso em apreço não restou evidenciado. Assim, não atendidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido. INTIME-SE O AUTOR DO INTEIRO TEOR DESTA…

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