Processo 0000346-31.2023.8.17.3320

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000346-31.2023.8.17.3320
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete 3ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação nº 0000346-31.2023.8.17.3320 Embargante: Município de São José da Coroa Grande Embargado: Alzenira Melo do Nascimento Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES INATIVOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de São José da Coroa Grande contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno e manteve decisão que preservou a sentença determinando a devolução simples dos valores descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre os proventos da autora até 08/07/2022. O embargante alegou omissão, contradição e obscuridade quanto à interpretação da Lei Municipal nº 979/2020, à compatibilização com a Lei Municipal nº 1.013/2022, à observância da anterioridade nonagesimal e à relevância do déficit atuarial, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto ao alcance normativo da Lei Municipal nº 979/2020; (ii) estabelecer se houve ausência de manifestação sobre a relação entre as Leis Municipais nº 979/2020 e nº 1.013/2022, bem como sobre a relevância do déficit atuarial para a cobrança da contribuição previdenciária dos inativos; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a interpretação jurídica adotada pelo colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e conclui que a Lei Municipal nº 1.013/2022 foi o diploma que passou a autorizar, de forma expressa, a cobrança da contribuição previdenciária dos inativos em hipóteses legalmente delimitadas. 4. O art. 5º da Lei Municipal nº 979/2020 limita-se a prever alíquota de 14%, sem estabelecer autorização específica e inequívoca para a incidência da contribuição sobre proventos de aposentados, o que inviabiliza a cobrança à luz do princípio da estrita legalidade tributária. 5. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão do mérito ou para a revisão da interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. 6. Não há contradição interna no julgado, pois a conclusão decorre logicamente da premissa de que a exigência tributária depende de autorização legal expressa e vigente ao tempo do fato gerador. 7. A existência de déficit atuarial, ainda que comprovada, não supre a ausência de previsão legal específica para a instituição da exação, nem legitima a cobrança tributária desacompanhada de base normativa válida. 8. A pretensão de atribuir efeitos retroativos à Lei Municipal nº 1.013/2022 afronta os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária, circunstância já enfrentada no acórdão embargado. 9. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles aptos a infirmar a conclusão adotada,…

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