Processo 0000346-32.2025.5.23.0026
TRT23 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO AP 0000346-32.2025.5.23.0026 AGRAVANTE: WTZ BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - EIRELI E OUTROS (1) AGRAVADO: WELLINGTON MACHADO CORREA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000346-32.2025.5.23.0026 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. TEMA 1232 DO STF. TEORIA MAIOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e manteve as sócias no polo passivo da execução trabalhista, sob o fundamento de insuficiência de bens da empresa executada em recuperação judicial. As recorrentes sustentam a incompetência do juízo trabalhista após a decretação da falência e a ausência de requisitos legais para o redirecionamento, alegando violação ao art. 50 do Código Civil e à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decretação da falência da empresa executada desloca a competência para o juízo falimentar quanto ao redirecionamento da execução contra os sócios; (ii) estabelecer se a mera insuficiência patrimonial da pessoa jurídica é fundamento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica ou se exige a prova de abuso nos termos do art. 50 do Código Civil, à luz do Tema 1232 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O redirecionamento da execução trabalhista a terceiros que não integraram a fase de conhecimento exige, conforme o Tema 1232 do STF, a demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), nos termos do art. 50 do Código Civil. 4. A crise econômica, seja no cenário de recuperação judicial ou falência, não presume, por si só, a prática de atos ilícitos ou abuso de personalidade pelos sócios. 5. A ausência de alegação e comprovação de requisitos materiais específicos (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) torna indevido o prosseguimento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios. 6. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitui regra, devendo a desconsideração ser reservada apenas às hipóteses de abuso, sob pena de esvaziamento da proteção legal e do devido processo legal substancial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. O redirecionamento da execução trabalhista contra terceiros que não participaram da fase de conhecimento exige a demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, mediante prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2. A mera insuficiência patrimonial ou o estado de crise econômico-financeira (recuperação judicial ou falência) da empresa não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica. _______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 448-A e 855-A; CPC, arts. 133 a 137, 141, 492, 790 e 795; CC, arts. 50 e 1024; Lei 11.101/2005, art. 82-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1387795 (Tema 1232); TRT da 23ª Região; Processo: 0000975-88.2019.5.23.0002; Data de assinatura: 10-04-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Barrionuevo - 1ª Turma; Relator(a): PAULO ROBERTO…
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