Processo 0000346-38.2025.5.14.0008
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000346-38.2025.5.14.0008 RECLAMANTE: LAERCIO DAVID SIQUEIRA TRINDADE JUNIOR RECLAMADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f336450 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de suspensão do feito formulado pela executada COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD, sob o argumento de que a matéria discutida nos autos estaria abrangida pelo IRDR nº 0000584-47.2026.5.14.0000, admitido pelo Tribunal Pleno do Egrégio TRT da 14ª Região. A parte exequente manifestou-se, requerendo o indeferimento do pedido e o regular prosseguimento da execução. Pois bem. O pedido de suspensão não comporta acolhimento. O IRDR nº 0000584-47.2026.5.14.0000 foi admitido para uniformização da controvérsia acerca da extensão dos benefícios previstos em normas coletivas aos trabalhadores temporários contratados pela CAERD. Todavia, no presente feito, a decisão de mérito já se encontra acobertada pela coisa julgada, tendo o trânsito em julgado ocorrido antes da admissão do incidente e do próprio requerimento de suspensão formulado pela executada. A suspensão decorrente da admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas destina-se aos processos pendentes nos quais a questão jurídica submetida ao incidente ainda esteja sujeita a julgamento, não se prestando a obstar o cumprimento de título executivo judicial definitivamente constituído. A execução deve observar os exatos limites do comando transitado em julgado, não sendo possível, nesta fase processual, reabrir a discussão acerca do direito material reconhecido no título executivo. De igual modo, as alegações relativas à nulidade do vínculo contratual e à incidência da Súmula nº 363 do TST e do Tema nº 308 do STF não justificam a suspensão pretendida. Isso porque tais questões não constituem o objeto específico do IRDR invocado pela executada e, ademais, sua apreciação, nesta fase processual, implicaria indevida rediscussão da matéria alcançada pela coisa julgada, com alteração dos limites objetivos do título executivo. Ressalte-se, ainda, que a própria executada reconhece, em sua manifestação, a existência de título transitado em julgado e noticia a possibilidade de futuro ajuizamento de ação rescisória após o julgamento do IRDR. A mera possibilidade de propositura futura de ação rescisória, contudo, não suspende nem retira a exigibilidade do título executivo judicial. Enquanto não desconstituída pela via processual própria, a decisão transitada em julgado permanece plenamente eficaz e deve ser cumprida. Eventual superveniência de precedente qualificado em sentido diverso tampouco autoriza, por si só, a paralisação da execução ou a desconstituição automática do título executivo judicial. Diante disso, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela executada COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD. PROSSIGA-SE a execução nos exatos termos do título executivo e das determinações anteriormente proferidas nos autos. Ficam as partes, por seus advogados, intimadas da presente decisão. PORTO VELHO/RO, 07 de julho de 2026. FERNANDA JULIANE BRUM CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT14
O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.