Processo 0000346-39.2025.5.06.0015
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA RORSum 0000346-39.2025.5.06.0015 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO: KAROLAYNE REBECA ALVES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f478aac proferida nos autos. RORSum 0000346-39.2025.5.06.0015 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ANDRE MENESCAL GUEDES (CE0023931) GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA (CE10587) Recorrente: Advogado(s): 2. KAROLAYNE REBECA ALVES DOS SANTOS DANIEL GOMES DA SILVA JUNIOR (PE55172) Recorrido: Advogado(s): KAROLAYNE REBECA ALVES DOS SANTOS DANIEL GOMES DA SILVA JUNIOR (PE55172) Recorrido: Advogado(s): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ANDRE MENESCAL GUEDES (CE0023931) GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA (CE10587) RECURSO DE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id a1fdb6e; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id b0ba7c9). Representação processual regular (Id 989c88a, 7c863df, f6485be). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado Dr. GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA, inscrito na OAB/CE nº 10.587. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 04cdb40: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 04cdb40: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 72fea96, 565dab8: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 9d63cf5, cdc0801; Depósito recursal recolhido no RR, id 62a8051, f626ff6: R$ 6.181,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que os excertos da decisão, trazidos nos tópicos em que enfrentadas as matérias, não guardam correlação com o acórdão impugnado Registre-se, ainda, que a transcrição feita em tópico separado, no início das razões recursais, não cumpre com os requisitos previstos no art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT, uma vez que não há o necessário confronto analítico de cada dispositivo que entende contrariado. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de…
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