Processo 0000346-39.2026.5.10.0000

TRT10 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000346-39.2026.5.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Seção Especializada
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA MSCiv 0000346-39.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      IDENTIFICAÇÃO   AGRAVO INTERNO E MANDADO DE SEGURANÇA 0000346-39.2026.5.10.0000 Relator: Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA Impetrante-Agravante: GOL LINHAS AÉREAS S.A. Impetrado: JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF Litisconsorte-Agravado: WANDREY FERNANDO WITZKE REIS       EMENTA   MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO RELATOR (INDEFERITÓRIA): EXAME CONJUNTO (RI, ARTIGO 214, § 2º): GARANTIA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA: ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA: DINHEIRO: PREFERÊNCIA LEGAL: SÚMULA 417/TST. A determinação judicial de substituição de bens móveis indicados à penhora por dinheiro observa plena consonância com o contido no CPC, artigos 805 e 835, que estabelecem a ordem preferencial de penhora, sendo o dinheiro o primeiro bem na gradação legal, regra aplicável ao processo do trabalho. Não se observa ilegalidade ou teratologia da decisão impetrada. Agravo interno desprovido. Segurança denegada.       RELATÓRIO   GOL LINHAS AÉREAS S.A. impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF, consubstanciado na decisão proferida pela Exma. Sra. Juíza Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas, nos autos do Processo 0000904-12.2025.5.10.0011, sendo parte Exequente WANDREY FERNANDO WITZKE REIS, indicado como Litisconsorte, que determinou a substituição de bens móveis indicados à penhora por dinheiro, no prazo de 48 horas, sob pena de bloqueio via SISBAJUD, no importe de R$ 45.730,33. Dado à causa o valor de R$ 1.000,00. Indeferi o pedido liminar, sobrevindo agravo interno. O Juízo Impetrado prestou informações. O Litisconsorte apresentou manifestação em relação ao mandado de segurança e ainda contrarrazões ao agravo interno. Parecer ministerial da lavra do Exmo. Sr. Procurador Regional Adélio Justino Lucas pela admissão do writ e, no mérito, pela denegação da segurança. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   Aprecio em conjunto o mandado de segurança e o agravo interno, considerando o contido no artigo 214, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal, dada a identidade das matérias envolvidas no recurso interno e no writ. (1) ADMISSIBILIDADE: O mandado de segurança observa as condições de ação e pressupostos processuais: admito. O agravo interno é tempestivo e regular, assim como as contrarrazões: conheço. (2) MÉRITO: A questão central reside na legalidade da determinação de substituição de bens móveis por dinheiro como garantia da execução provisória. A Impetrante sustenta que a decisão impetrada viola o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC, argumentando que, sendo execução provisória, não haveria liberação de valores ao Exequente, razão pela qual seria possível manter a garantia em bens móveis. Contudo, a análise da questão deve observar a ordem preferencial de penhora estabelecida pelo artigo 835 do CPC, que é aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. A Súmula 417, I, do TST, consolidou jurisprudência no sentido de que "Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir…

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