Processo 0000346-44.2017.8.07.0014

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000346-44.2017.8.07.0014
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0000346-44.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VISAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: WILLYAN LIMA ROCHA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por VISÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em desfavor de WILLYAN LIMA ROCHA, no qual se busca a satisfação de crédito atualmente atualizado em R$ 9.235,60. Compulsando os autos, verifico que as diligências via sistema SISBAJUD resultaram no bloqueio parcial de ativos financeiros do executado, sendo retidos os montantes de R$ 212,78 (Banco Santander) R$ 6.701,66 (Banco Pan), totalizando R$ 6.914,44. Quanto à intimação da penhora, observa-se que a oficiala de justiça tentou o ato via aplicativo WhatsApp, conforme facultado pelo juízo, porém certificou a ausência de resposta por parte do devedor. Todavia, o credor colacionou aos autos capturas de tela (prints) demonstrando que o executado entrou em contato direto com os advogados da parte exequente em 16/09/2025, manifestando ciência inequívoca sobre o bloqueio de sua conta e buscando tratativas de acordo. A Defensoria Pública, na função de Curadora Especial, pugnou pela intimação pessoal e seu posterior descadastramento caso o paradeiro seja confirmado. O exequente, por sua vez, sustenta que o devedor se oculta deliberadamente e requer a convalidação da intimação e transferência dos valores. Decido. No cenário atual, vigora o princípio da instrumentalidade das formas e o dever de cooperação das partes (art. 6º do CPC). Embora a certidão da oficiala de justiça indique ausência de resposta (ID 259891879), os documentos de ID 250292330 comprovam que o executado tem pleno conhecimento da constrição judicial e dos termos do processo. A resistência em responder formalmente ao oficial de justiça, enquanto mantém contato informal com o patrono da outra parte, caracteriza tentativa de ocultação e comportamento contraditório, o que não pode ser chancelado pelo Judiciário. Assim, dou por efetivada a intimação do executado acerca da penhora de valores, com fulcro no art. 274, parágrafo único, do CPC, diante da ciência inequívoca comprovada nos autos. Nos termos do art. 854, §5º, do CPC, determino a conversão da indisponibilidade em penhora. Expeça-se ordem de transferência dos montantes de R$ 212,78 e R$ 6.701,66 para conta judicial remunerada à disposição deste Juízo, vinculada ao presente processo. Certificada a transferência, intime-se o executado, na pessoa de seu Curador Especial (Defensoria Pública), para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 525 e 917, inc. II, do CPC. Ressalte-se que o prazo para comprovar eventual impenhorabilidade de valores (art. 854, §3º, I) já se exauriu ante a ciência comprovada em setembro de 2025. Mantenho, por ora, a atuação da Defensoria Pública. O mero contato via WhatsApp não supre a necessidade de constituição de advogado particular ou comparecimento espontâneo para fins de representação processual plena, permanecendo o réu tecnicamente em local incerto para fins de atos formais de citação/intimação pessoal. Quanto ao veículo SR/RANDON SR BA (placa MVV1A87), anote-se que já consta restrição de transferência via sistema RENAJUD (ID 258163716). Diante do bloqueio financeiro parcial, o exequente deverá, após o prazo de impugnação, manifestar-se se ainda persiste o interesse na remoção…

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