Processo 0000346-44.2024.5.23.0001
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000346-44.2024.5.23.0001 RECORRENTE: CLAUDEMIR DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDEMIR DE LIMA E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000346-44.2024.5.23.0001 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): CLAUDEMIR DE LIMA ADVOGADO(A)(S): LUCIANE COSTA POSSARI E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): BRAVO SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA ADVOGADO(A)(S): GRAZIELLA GONÇALVES COSTA RIBEIRO E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: CLAUDEMIR DE LIMA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2026 - Id fd7c294; recurso apresentado em 13/02/2026 - Id 4b1cf77). Representação processual regular (Id b5e05ad). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 338, I, do TST. - violação aos arts. 5º, LIV, LV,, 93, IX, da CF. - violação aos arts.787, 818, I, II, 832 e 847, da CLT; 9º, 10, 278, 373, I, II, 435, 437, §1º, e 489, §1º, IV, do CPC. A Turma Revisora rejeitou a arguição de nulidade do processado por cerceamento de defesa suscitada pelo demandante em sede de recurso ordinário, relativamente à apresentação da contestação durante a audiência e à juntada de holerites após a fase de impugnação à contestação. Inconformado, o autor pugna pelo reexame do aludido decisum, sob o fundamento central de que a rejeição do pedido de declaração de nulidade do processado, implicou também vício da “negativa de prestação jurisdicional”. Assevera que "(...) houve inequívoca negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de Embargos de Declaração, não enfrentou a tese jurídica central suscitada, limitando-se a reiterar, de forma genérica, a possibilidade de apresentação de defesa durante a audiência com fundamento no art. 847 da CLT, sem analisar a distinção essencial entre defesa oral e juntada eletrônica de contestação escrita e documentos." (fl. 2233). Afirma que "O vício decisório é evidente, pois o cerne da controvérsia não dizia respeito à admissibilidade da defesa oral em audiência, mas à juntada de contestação escrita e holerites por meio eletrônico, após o início do ato processual, circunstância que atrai, necessariamente, a incidência dos artigos 435 e 437, §1º, do CPC, impondo a abertura de prazo para manifestação da parte adversa, sob pena de cerceamento de defesa." (fl. 2233). Sustenta que "Ao afastar a nulidade arguida sem enfrentar esse ponto específico, expressamente suscitado no Recurso Ordinário e reiterado nos embargos, o acórdão incorreu em omissão e contradição lógica, na medida em que equiparou, indevidamente, a defesa oral prevista no art. 847 da CLT à juntada eletrônica de defesa escrita acompanhada de documentos,…
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