Processo 0000346-45.2023.5.12.0014

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000346-45.2023.5.12.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
31/07/2026
Partes
16

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0000346-45.2023.5.12.0014 AGRAVANTE: ALINE BOSA E OUTROS (1) AGRAVADO: GABRIEL DE JESUS DA SILVA BATISTA   Vistos. Trata-se de autos de agravo de petição em que a recorrente JESSICA CRISTINA DELLANI visa a reforma da sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, culminando na sua inclusão no polo passivo da execução, com determinação de imediato arresto cautelar, nos seguintes termos: No caso concreto é incontroverso que as terceiras Sra. JESSICA CRISTINA DELLANI e a empresa W. A. B. E. P. L. são sócias da executada, conforme consulta obtida junto ao convênio JUCESC (fls. 293, 294, 341), sendo certo que a pessoa jurídica executada é insolvente o que se demonstrou ante as infrutíferas tentativas de execução forçada dos seus patrimônios. Outrossim, não merece acolhimento a alegação da terceira Sra. JESSICA CRISTINA DELLANI no sentido de que é ex-sócia da executada desde junho/2021 e que não foi observada a ordem de preferência. Isso porque as questões/discussões societárias da terceira em relação aos demais sócios encontram-se ainda ‘sub judice’ e não prejudicam os créditos trabalhistas da autora da presente ação. Ressalta-se que a decisão proferida pela 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo (Id 3ae094f) apenas confirmou que a Executada JÉSSICA foi sócia de B2C BANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e W. A. B. E. P. L. até 24/08/2022, portanto, responde com seu patrimônio pessoal pela dívida ora exequenda como autoriza o art. 10-A da CLT. Por todo o exposto, julga-se procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para deferir a inclusão no polo passivo das pessoas física Sra. JESSICA CRISTINA DELLANI. Tendo em vista a mora contumaz da Executada a fim de evitar o risco ao resultado útil do processo (301 do CPC), determina-se o imediato arresto cautelar, independente do trânsito em julgado, de modo a efetivar o bloqueio dia SISBAJUD, Renajud (transferência), CNIB e BNDT. A recorrente postula a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição para que seja suspensa a ordem de arresto cautelar. Aduz que a decisão proferida afronta o Tema 1232, pois redireciona a execução contra si sem demonstrar o abuso da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do CC. Assinala que retirou-se da sociedade muito antes da formação do título executivo, conforme reconhecido em sentença proferida pela 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo (sentença proferida pela 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo), na qual ainda está pendente recurso de apelação em que busca fixar a data de saída retroativa a junho de 2021, ou seja, anteriormente ao próprio início do vínculo de emprego que deu origem à verbas ora executadas. Aponta violação ao benefício de ordem. Analiso. Embora o agravo de petição seja dotado de efeito suspensivo (CLT, art. 897, § 1º, da CLT), na hipótese dos autos, a análise desse apelo não tem o condão de suspender a eficácia da determinação judicial de arresto cautelar, com ordem de bloqueio de bens por meio da utilização dos convênios, de sorte que considero cabível o pedido ora formulado com o propósito de obstá-la (CPC, arts. 995, parágrafo, único; 932, inc. II e 1.012, § 3º). Para efeitos de tutela provisória recursal, o parágrafo único do art. 995 do CPC prevê que “a…

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