Processo 0000346-46.2020.5.10.0001
TRT10 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0000346-46.2020.5.10.0001 AGRAVANTE: IDIANE DE MEDEIROS DA SILVA AGRAVADO: DEUSANI OLIVEIRA LOIOLA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000346-46.2020.5.10.0001 (AP) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AGRAVANTE: IDIANE DE MEDEIROS DA SILVA AGRAVADOS: DEUSANI OLIVEIRA LOIOLA ACB/11 EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO SEM PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEFINITIVO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu pedido de exclusão do polo passivo da execução, sob o fundamento de indícios de fraude processual e à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão da parte no polo passivo da execução é válida, mesmo sem decisão definitiva no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; (ii) determinar se a decisão agravada desconsiderou a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de decisão final no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica impede a responsabilização da parte na execução. 4. A inclusão da parte no polo passivo, sem o devido pronunciamento judicial no IDPJ, não valida o contraditório. 5. A decisão agravada, ao indeferir o pedido de exclusão, ignorou a necessidade de decisão definitiva no IDPJ para responsabilizar a parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: A inclusão de pessoa no polo passivo da execução, com base na desconsideração da personalidade jurídica, exige prévia decisão judicial definitiva no incidente próprio. A ausência de decisão final no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica impede a responsabilização da parte na execução. A decisão que desconsidera a necessidade de decisão final no IDPJ para incluir a parte no polo passivo da execução deve ser reformada. Dispositivos relevantes citados: Não foram identificados. Jurisprudência relevante citada: Não foi identificada. RELATÓRIO O Juiz VILMAR REGO OLIVEIRA, atuando na MM. 1ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, indeferiu pedido de exclusão de IDIANE DE MEDEIROS DA SILVA no polo passivo da execução (IDs. b63da0e e ea60ab0-ED). Inconformada, a executada interpõe agravo de petição (ID. 5dd3d36). Contraminuta apresentada (ID. 844dcd1). Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, remetendo a preliminar de admissibilidade arguida pelo exequente à análise de mérito. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE INSTAURADO E NÃO DEFINITIVAMENTE CONCLUÍDO A parte recorrente sustenta a indevida inclusão de seu nome no polo passivo da execução, ao argumento de que decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos do processo nº. 0001099-16.2024.5.10.0016, reconheceu que ela jamais integrou o quadro societário da empresa executada, tendo sido compelida, por coação e fraude, a figurar como sócia. Aduz que a decisão agravada afastou, de forma indevida, a autoridade da coisa julgada, amparando-se em suposições e ilações destituídas de prova concreta. Para a…
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