Processo 0000346-51.2025.8.17.2450

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000346-51.2025.8.17.2450
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Capoeiras
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Capoeiras AV APRÍGIO INÁCIO CORDEIRO, S/N, Forum Adalberto Bezerra de Melo, Centro, CAPOEIRAS - PE - CEP: 55365-000 - F:(87) 37961918 Processo nº 0000346-51.2025.8.17.2450 AUTOR(A): ERIVALDA ALEXANDRE DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE CAPOEIRAS SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Erivalda Alexandre dos Santos em face do Município de Capoeiras – PE. Aduz a parte autora, em síntese, que em 14 de março de 2025 dirigiu-se ao Posto de Saúde Gildo Marques, no Município de Capoeiras-PE, onde realizou exames rápidos para detecção de HIV, Sífilis, HBs Ag e HCV; que em 17 de março de 2025 foi surpreendida com resultado reagente (positivo) para HIV e Sífilis; que, diante do diagnóstico, foi imediatamente encaminhada ao setor médico, onde recebeu medicação e foi orientada a comparecer ao Centro de Testagem e Aconselhamento (CTA) em Garanhuns-PE, sendo medicada novamente no mesmo dia; que no dia seguinte (18/03/2025), por iniciativa própria e descrente nos resultados, realizou novos exames no CTA de Garanhuns-PE, obtendo resultados negativos (não reagentes) tanto para HIV quanto para Sífilis; que, buscando confirmação, realizou mais dois exames laboratoriais, um no Laboratório Citolag em 24/04/2025 e outro no Instituto Adolfo Lutz em 30/04/2025, ambos com resultados não reagentes para HIV e Sífilis, confirmando o erro cometido pelo setor de saúde do Município; que a situação gerou intenso sofrimento emocional, com sentimentos de desconforto, pavor, pânico, aflição, humilhação e desespero, levando-a a necessitar de medicamentos para controle emocional, agravado por comorbidades preexistentes; que sua rotina foi completamente alterada, sendo obrigada a buscar atendimento fora de sua cidade e tomar medicamentos desnecessários; que o erro no diagnóstico constitui fato administrativo imputável ao Município, por meio de sua Secretaria de Saúde, caracterizando falha na prestação do serviço público; que a responsabilidade civil do ente público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação da conduta lesiva, do dano e do nexo de causalidade; que o dano moral é presumido, dado o estigma social e o abalo psicológico decorrentes da falsa imputação de doenças graves; e que arcou com R$ 92,00 em exames laboratoriais privados, além de gastos com medicamentos. Pugna a parte autora, ao final, pelos seguintes provimentos: citação do Município de Capoeiras-PE para apresentar defesa no prazo legal; procedência da ação com condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou outro valor a ser arbitrado pelo juízo; condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 92,00 (noventa e dois reais), conforme notas fiscais em anexo; condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20%; produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental, testemunhal e eventualmente pericial; e concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Citada, a parte ré Município de Capoeiras apresentou contestação nos seguintes termos: Sustentou a ausência do dever de indenizar por inexistência de nexo de causalidade entre qualquer conduta municipal e o dano alegado, argumentando que a responsabilidade civil — inclusive a…

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