Processo 0000346-54.1999.8.16.0069
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000346-54.1999.8.16.0069 Processo: 0000346-54.1999.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Agência e Distribuição Valor da Causa: R$11.000,00 Autor(s): FRANCISCO AMORIM PINTO José Carlos de Amorim Pinto José Jomal de Amorim Pinto MARCOS AMORIM PINTO MARIA JOSE DE AMORIM Maria Lucia Amorim Pinto OLIEZI DE AMORIM PINTO Réu(s): Companhia Melhoramentos Norte do Parana S/A Vistos etc. 01. Cuida-se de ação anulatória movida por FRANCISCO AMORIM PINTO E OUTROS em face de COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANÁ S/A. Instados a se manifestarem, os requerentes mantiveram-se inerte. É o relatório. DECIDO. 02. Veja, a decadência é a extinção do direito pela inércia do seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício, dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício se tivesse verificado. 2.1. A seu turno, a prescrição é a extinção de uma ação ajuizável em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso. Em síntese, a prescrição atinge a ação e por via oblíqua faz desaparecer o direito por ela tutelado. A seu turno, a decadência atinge o direito e por via oblíqua, extingue a ação. 2.2. Em caso, verifico que no curso da lide os interessados deixaram de promover os atos e diligências necessárias ao prosseguimento da presente ação. O inc. III, do art. 485, do CPC, é incisivo em demonstrar que o magistrado não resolverá o mérito do feito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, bem como não promover os atos e diligências que lhe forem incumbidas, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. Deste modo, não há como a presente ação prosseguir, eis que a parte autora não promoveu as diligências necessárias para o prosseguimento do feito. 03. DISPOSITIVO: 3.1. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente demanda. 3.2. Custas na forma da lei. 3.3. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3.4. Após o trânsito em julgado, cumpridos os registros e as baixas necessárias, arquivem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
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