Processo 0000346-54.1999.8.16.0069

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000346-54.1999.8.16.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cianorte
Última publicação
12/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000346-54.1999.8.16.0069   Processo:   0000346-54.1999.8.16.0069 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Agência e Distribuição Valor da Causa:   R$11.000,00 Autor(s):   FRANCISCO AMORIM PINTO José Carlos de Amorim Pinto José Jomal de Amorim Pinto MARCOS AMORIM PINTO MARIA JOSE DE AMORIM Maria Lucia Amorim Pinto OLIEZI DE AMORIM PINTO Réu(s):   Companhia Melhoramentos Norte do Parana S/A Vistos etc. 01. Cuida-se de ação anulatória movida por FRANCISCO AMORIM PINTO E OUTROS em face de COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANÁ S/A.    Instados a se manifestarem, os requerentes mantiveram-se inerte.    É o relatório.    DECIDO.    02. Veja, a decadência é a extinção do direito pela inércia do seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício, dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício se tivesse verificado.     2.1. A seu turno, a prescrição é a extinção de uma ação ajuizável em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso.    Em síntese, a prescrição atinge a ação e por via oblíqua faz desaparecer o direito por ela tutelado. A seu turno, a decadência atinge o direito e por via oblíqua, extingue a ação.    2.2. Em caso, verifico que no curso da lide os interessados deixaram de promover os atos e diligências necessárias ao prosseguimento da presente ação.    O inc. III, do art. 485, do CPC, é incisivo em demonstrar que o magistrado não resolverá o mérito do feito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, bem como não promover os atos e diligências que lhe forem incumbidas, in verbis:    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:  I - indeferir a petição inicial;  II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;  III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;  IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;  V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;  VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;  VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;  VIII - homologar a desistência da ação;  IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e  X - nos demais casos prescritos neste Código.    Deste modo, não há como a presente ação prosseguir, eis que a parte autora não promoveu as diligências necessárias para o prosseguimento do feito.   03. DISPOSITIVO:   3.1. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente demanda.   3.2. Custas na forma da lei.   3.3. Publique-se. Registre-se. Intime-se.   3.4. Após o trânsito em julgado, cumpridos os registros e as baixas necessárias, arquivem-se.   Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito

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