Processo 0000346-63.2023.8.17.2210
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000346-63.2023.8.17.2210 AUTOR(A): MARIA VALDELICE DE SOUSA ALENCAR RÉU: MUNICIPIO DE ARARIPINA SENTENÇA Vistos, etc ... MARIA VALDELICE DE SOUSA ALENCAR, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE ARARIPINA, igualmente qualificado. Afirma a parte autora ser servidora pública efetiva do magistério municipal desde 04/05/1994. Alega que o ente federativo réu vem descumprindo a Lei Federal nº 11.738/2008, ao não observar o Piso Salarial Nacional Profissional para os profissionais do magistério. Sustenta que, para o ano de 2022, o piso para uma jornada de 40 horas semanais foi fixado em R$ 3.845,63, e que, sendo detentora de uma carga horária de 37,5 horas semanais (150 horas mensais), seu vencimento base deveria ser de R$ 3.605,27. Ressalta, ainda, que a Lei Municipal nº 2.624/2012 (Plano de Cargos e Carreiras) prevê gratificações por titulação (GIP) nos percentuais de 30% para graduação e 20% para pós-graduação, os quais devem incidir sobre o salário base atualizado conforme o piso nacional. Aduz que a Lei Municipal nº 3.016/2022 é inconstitucional por fixar valores de vencimento base inferiores ao mínimo legal nacionalmente garantido. Requer, ao final: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a declaração de inconstitucionalidade, via controle difuso, da Lei Municipal nº 3.016/2022; c) a implementação do vencimento base correto proporcional à sua jornada; d) o pagamento das diferenças salariais retroativas dos últimos cinco anos, com reflexos em 13º salário e férias, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora. Inicialmente, o juízo determinou a emenda à inicial para correção do valor da causa (ID 128093681). A parte autora apresentou emenda (ID 138616828), fixando o valor da causa em R$ 78.826,31. Pelo despacho de ID 150014908, foi recebida a emenda, deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu. Citado, o MUNICÍPIO DE ARARIPINA apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, alegando que a autora percebe remuneração superior a R$ 4.900,00, e arguiu litispendência parcial com relação ao processo nº 0001012-74.2017.8.17.2210, movido pelo sindicato da categoria. No mérito, defende que o Piso Nacional do Magistério deve ser utilizado apenas como parâmetro para o vencimento inicial da carreira, não havendo obrigatoriedade de reajuste automático e escalonado para todos os níveis e classes, conforme entendimento do STF (ADI 4167) e do STJ (Tema 911). Sustenta que a autora já recebe as gratificações por titulação (Nível 3, Classe 6) e que sua remuneração global supera o piso nacional. Invoca o princípio da separação dos poderes, afirmando que o Judiciário não pode atuar como legislador positivo para majorar vencimentos. A parte autora apresentou réplica (ID 182726538). Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, ambas as partes informaram não ter interesse em dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs 184522508 e 187865757). A parte autora apresentou memoriais (ID 212291381) e colacionou cópia de sentença proferida em caso análogo como prova emprestada. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, o Município impugna a gratuidade sob o argumento de que a autora percebe proventos de R$…
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