Processo 0000346-64.2026.5.11.0015

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000346-64.2026.5.11.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
25/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000346-64.2026.5.11.0015 RECLAMANTE: LUIZ FELIPE SORIANO DA SILVA RECLAMADO: CARDOSO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE EXTINTORES DE INCENDIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b432605 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por LUIZ FELIPE SORIANO DA SILVA em face de CARDOSO COMBATE A INCÊNDIO LTDA e ESTADO DO AMAZONAS, julgo os pedidos parcialmente procedentes, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, para condenar a reclamada e, subsidiariamente o Estado do Amazonas,  a pagar saldo de salário de outubro de 2025 proporcional a 28 dias; horas extras dos dias 11,13 e 15 de outubro com adicional de  50% e DSR; aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias, férias proporcionais mais ⅓ e férias decorrentes da projeção do aviso prévio; 13º salário proporcional de 10/12, acrescido da parcela decorrente da projeção do aviso prévio, FGTS do período laborado (8%) mais o  rescisório e multa de 40%, a serem recolhidos na conta vinculada do reclamante, mediante guias próprias, sujeito à atualização pelo sistema oficial, apurando‑se em liquidação eventuais diferenças de FGTS mensal com base em extrato analítico e dedução dos depósitos existentes; Duas parcelas remanescentes do termo aditivo ao ACT, no valor total de R$ 1.014,16, acrescidas de correção monetária e juros legais, sem reflexos em férias, 13º, aviso prévio ou FGTS; Diferenças salariais decorrentes do reajuste previsto em ACT, a serem apuradas em liquidação, mediante  índice inflacionário  de 5,23%, conforme fundamentação, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de terço, 13º proporcional e FGTS; Multa do art. 477, § 8º, da CLT; honorários advocatícios na razão de 5% devidos ao patrono do reclamante e 5% das parcelas improcedentes, limitado a R$1.000,00, aos patronos dos reclamados com exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade de justiça, Determinar, na fase de cumprimento de sentença, a intimação da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Amazonas para que: Informe a situação atual do Processo Administrativo nº 01.01.020101.0112232025‑90, o reconhecimento do crédito da primeira reclamada e a existência de saldo suficiente para atender às obrigações decorrentes desta ação com destinação dos valores à conta judicial vinculada aos autos. Condenar a reclamada a entregar as guias para habilitação do reclamante no Seguro Desemprego, sob pena de indenização substitutiva reconhecida em caráter subsidiário. Concede-se prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado para tal obrigação. IMPROCEDENTES DEMAIS PEDIDOS. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. INSS, IR, Juros e correção monetária, nos termos da lei e fundamentação. Custas pela reclamada sobre o valor arbitrado de R$30.000,00. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARDOSO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE EXTINTORES DE INCENDIO EIRELI

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