Processo 0000346-65.2024.5.10.0014
TRT10 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000346-65.2024.5.10.0014 EXEQUENTE: JANSER MACEDO DA SILVA, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9f5962 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor WENDERSSON SANTANA DA PURIFICACAO em 03 de junho de 2026. DECISÃO Vistos. Registre-se que os incidentes opostos pelas partes já foram julgados pela sentença de ID.0c0a706, na fase do artigo 884 da CLT. O v. acórdão do TRT de ID.c873b01 deu parcial provimento ao apelo do exequente. Os cálculos foram retificados pelo perito em ID.6e3a31d, consoante os comandos do acórdão e da sentença supra. O exequente e o executado apresentaram insurgências quanto aos cálculos retificados (ID.93ca583 e ID.cca1988). O perito apresentou esclarecimentos (ID.fe0a425 e ID.5045d36). Cumpre esclarecer que a presente decisão não se direciona a reapreciar questões já decididas na fase do artigo 884 da CLT ou não insurgidas pelas partes oportunamente na fase do artigo 879 da CLT, tratando, objetivamente, de analisar os cálculos e insurgências com base nos comandos da sentença de ID.0c0a706 e nos acórdãos proferidos nos autos. Assim, passo à análise: 1 - DESENQUADRAMENTO DO AUTOR NA ACP Nº 0001097-62.2013.5.10.0006 Alega o executado que o exequente não se enquadra no público-alvo da ação coletiva nº 0001097-62.2013.5.10.0006, vez que não teve qualquer alteração em razão do PCS 2013 que implicasse redução da gratificação de função nos moldes delimitados no título executivo. Ressalte-se que o v. acórdão de ID.bde309e, proferido em sede de embargos de declaração, assim dispôs: (...) Com efeito, o v. acórdão, ao dar provimento parcial ao agravo de petição, determinou que o substituído deveria demonstrar o enquadramento nos limites da coisa julgada, exemplificando com a "conversão da função Gratificada (FG) de Analistas de TI A, B ou C para a Função de Confiança (FC) de Assessor I, II ou III de TI". Ocorre que tal descrição, de fato, pode gerar interpretação restritiva, destoante da real amplitude do título executivo e da situação fática do substituído. A ratio decidendi do julgado foi afastar a limitação temporal imposta na origem, permitindo que a execução prossiga enquanto perdurar a situação fática de redução remuneratória amparada pela coisa julgada. A menção a cargos específicos no dispositivo teve caráter meramente exemplificativo, extraído dos termos da Ação Coletiva matriz. Dessa forma, para que não pairem dúvidas, cumpre esclarecer que a condição imposta ao substituído processual é a de demonstrar que sua situação funcional concreta se amolda aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada formada na Ação Coletiva nº 0001097-62.2013.5.10.0006, independentemente da nomenclatura específica do cargo ocupado, seja ele o de "Assistente de Operações Júnior" ou qualquer outro que tenha sofrido a mesma lesão reconhecida no título executivo. A comprovação da redução remuneratória e da conversão de jornada deve ser analisada pelo juízo da execução à luz do caso concreto do substituído. (grifei) Pois bem. O documento de ID.efe86bd, juntado pelo executado, indica que a função imediata anteriormente exercida pelo exequente era a de ASSIST.B UA (código 4960), cuja carga horária é de 8 horas, conforme…
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