Processo 0000346-69.2026.5.08.0008

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000346-69.2026.5.08.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CEJUSC-JT 1º grau - Belém
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000346-69.2026.5.08.0008 RECLAMANTE: LEONARDO PANTOJA DOS SANTOS RECLAMADO: CICLUS AMAZONIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2941f78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista ajuizada por LEONARDO PANTOJA DOS SANTOS em face de CICLUS AMAZÔNIA S.A., reconhecendo a nulidade da dispensa discriminatória e condenando a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar: indenização equivalente ao dobro da remuneração do período de suspensão contratual, compreendido entre 25/01/2026 e 11/03/2026, calculada sobre a última remuneração de R$ 1.904,01, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95;indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da condenação, em favor dos advogados da parte autora; Tudo nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Transitado em julgado, independentemente de nova intimação, deve a reclamada, em cinco dias úteis, realizar a anotação na CTPS digital, devendo passar a constar os seguintes dados: dispensa: 13/04/2026, dada a projeção do aviso prévio indenizado, sob pena de arcar com indenização única de um salário mínimo. Caso não seja cumprida a anotação, deverá a Secretaria da Vara efetuar a anotação na CTPS (ou oficiar aos órgãos competentes), sem prejuízo da multa acima fixada. Intime-se o Ministério Público do Trabalho, nos termos da fundamentação. Correção monetária e juros conforme fundamentação acima. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação e nos termos do artigo 789, caput da CLT, consoante cálculos em anexo. Notifiquem-se as partes. Nada mais. DIEGO FREITAS DE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO PANTOJA DOS SANTOS

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