Processo 0000346-72.2018.5.10.0015
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000346-72.2018.5.10.0015 RECLAMANTE: FABRICIA DA HORA PEREIRA RECLAMADO: FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME, EDUARDO SAMPAIO OLIVEIRA, RICARDO LUIS PEREIRA, RONALDO JOSE PIRES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52f2e69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOSE DE BONFIN FERREIRA DE MENEZES, em 22 de maio de 2026. SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução trabalhista em desfavor de empresa em processo de recuperação judicial deferida/falência decretada. Foi expedida Certidão para Habilitação de Crédito perante o Juízo de Falência/Recuperação em 26 de abril de 2024 Ora, como é cediço, a competência para executar os créditos resultantes das ações trabalhistas, após julgadas e liquidadas, em face de empresa/empresário em recuperação judicial/falência é do juízo universal (STF- RE 583.955-9 /RJ). Ressalte-se que o c. TST também reconhece que a competência desta Especializada se exaure com a individualização e quantificação do crédito, expedindo-se a correspondente certidão de crédito para habilitação no juízo universal. Cito, nesse sentido, o seguinte precedente, in verbis: RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - EXECUÇÃO FISCAL - FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO OU FALIMENTAR. 1. Conclui-se, pela interpretação sistêmica do art. 114 da Constituição da República e dos arts. 6º, 76 e 83 da Lei nº 11.101/2005, que a Justiça do Trabalho é incompetente para proceder à execução dos créditos oriundos de suas decisões proferidas contra empresa em recuperação judicial ou com falência decretada, cabendo tal prerrogativa ao juízo da recuperação ou falimentar. 2. A competência da Justiça do Trabalho, nesses casos, exaure-se com a quantificação do crédito, que em seguida deverá ser habilitado no quadro geral de credores do Juízo Universal Falimentar. O referido entendimento aplica-se igualmente à execução das dívidas fiscais da empresa em recuperação judicial ou com falência decretada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1713-26.2010.5.15.0128 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 25/10/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017). Além disso, no tocante à decretação da falência, diante da certeza de sua irreversibilidade, é pacífico que acarreta a extinção de ações de execução individuais movidas contra a empresa devedora. Nessa linha de entendimento, tem-se o disposto no Provimento Geral Consolidado deste Regional, em seu art. 266, em que considerar-se-ão também encerrados e definitivamente arquivados os processos (III) de execução em face de massa falida, cujas certidões de crédito tenham sido expedidas aos respectivos titulares, para habilitação perante o Juízo da Falência. Outrossim, no que tange à recuperação, o c. STJ já decidiu que a aprovação do plano de recuperação judicial, assim como se dá na falência, extingue as execuções individuais e opera uma novação das obrigações jurídicas anteriores, constituindo novo título executivo judicial. Transcrevo, por oportuno, o seguinte aresto: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1.…
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