Processo 0000346-79.2024.5.14.0426

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000346-79.2024.5.14.0426
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sena Madureira
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000346-79.2024.5.14.0426 RECORRENTE: JOSE FRANCISCO COIMBRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: RECON MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000346-79.2024.5.14.0426, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam      Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESCISÃO INDIRETA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, reconhecendo a responsabilidade solidária das reclamadas e condenando-as ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos, no período imprescrito, mas rejeitando os pedidos de rescisão indireta, acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada e adicional de insalubridade em grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se estão configurados os requisitos da rescisão indireta; (iii) verificar se há acúmulo de função; (iv) determinar se são devidas horas extras e intervalo intrajornada; (v) definir o grau e o período devido do adicional de insalubridade; e (vi) estabelecer a responsabilidade pelos honorários periciais e o percentual dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração motivada da prova pelo juízo não configura cerceamento de defesa quando a instrução processual é regularmente realizada. 4. A rescisão indireta exige prova robusta de falta patronal grave, não demonstrada no caso, pois os fundamentos deduzidos na inicial restringem-se ao alegado inadimplemento de FGTS e contribuições previdenciárias, sem comprovação de mora relevante. 5. O adicional de insalubridade não pode ser utilizado, em grau recursal, como novo fundamento da rescisão indireta quando não integrou a causa de pedir correspondente. 6. O acúmulo de função exige prova de exercício habitual, simultâneo e substancial de atribuições diversas, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. 7. Os controles de jornada assinados, com horários variáveis, registros manuais complementares e pagamento de horas extras, prevalecem quando não infirmados por prova oral firme e coerente. 8. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos justifica o adicional de insalubridade em grau médio apenas no período em que o reclamante atuou como servente de obras, de 01/11/2019 a 06/06/2023. 9. A limpeza eventual de banheiros, sem prova de higienização habitual ou intermitente com coleta de lixo sanitário, não autoriza o adicional de insalubridade em grau máximo. 10. A manutenção parcial da condenação ao adicional de insalubridade preserva a sucumbência da reclamada no objeto da perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do reclamante desprovido. Recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A valoração motivada da prova não configura cerceamento de defesa quando não há restrição à produção probatória. 2. A rescisão indireta depende de prova robusta de falta patronal grave vinculada à causa…

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