Processo 0000346-80.2013.5.04.0026
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0000346-80.2013.5.04.0026 RECLAMANTE: ROSANGELA GOMES DE GOMES RECLAMADO: PRODOMO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f226e7f proferida nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Examine-se o pedido de tutela de urgência incidental formulado pela executada MYRIAN EPPINGHAUS CIRNE LIMA no Id 42b23c8 (10/04/2026) e reiterado no ID da256e7 (15/05/2026). A peticionária pugna pelo cancelamento urgente da ordem de penhora registrada no ID b43e3ad ou, subsidiariamente, pelo estabelecimento de teto constritivo estrito de 30% (trinta por cento) sobre o seu rendimento líquido, computando-se a dedução prévia de suas despesas pessoais existentes. Invoca o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e noticia a existência de saldo remanescente em processo paralelo que tramita perante a 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (Processo nº 0001644-98.2012.5.04.0008). O exequente, por meio da petição de ID 52bcf89, opôs-se à pretensão, aduzindo a ocorrência de preclusão e coisa julgada material, porquanto a legalidade da penhora sobre os rendimentos da executada já restou chancelada por acórdão da Seção Especializada em Execução (SEEx) deste Tribunal Regional. Noticia, outrossim, que o saldo atualizado do débito exequendo atinge o expressivo montante de R$ 2.454.088,23, requerendo a manutenção da medida e a ampliação dos atos expropriatórios. Decido. Da Coisa Julgada e da Eficácia Preclusiva: Prefacialmente, verifica-se que a insurgência da executada quanto à legalidade e ao percentual da penhora incidente sobre os seus proventos de pensão (percebidos junto ao Comando da Aeronáutica) esbarra no manto da coisa julgada. Compulsando os autos, constata-se que a matéria foi objeto de cognição exauriente pelo Colegiado Superior da Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, sob a relatoria do Desembargador João Batista de Matos Danda, em acórdão unânime proferido no ID bef8ddc. Naquela oportunidade, a Instância Revisora assentou de forma indene de dúvidas a viabilidade da constrição, fixando o patamar de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos da devedora, com vistas a conferir efetividade ao crédito de natureza alimentar da trabalhadora, resguardando, ao mesmo tempo, a subsistência digna da executada. Desse modo, a reiteração do pleito sob o rótulo de "tutela de urgência" nada mais é do que uma tentativa de reabrir a discussão de matéria acobertada pela preclusão consumativa e pela coisa julgada formal e material. É defeso ao juízo de primeiro grau modificar decisão já sedimentada pela instância superior, sob pena de flagrante afronta ao artigo 505, caput, do Código de Processo Civil e ao princípio da segurança jurídica. Dos Requisitos do Artigo 300 do CPC: Ainda que por mero argumento acadêmico superasse-se o óbice preclusivo, melhor sorte não socorreria a demandada. O deferimento da tutela de urgência reclama a convergência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos ausentes na espécie. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), embora balize os atos de expropriação, não possui caráter absoluto e deve ser sopesado em face do princípio da máxima utilidade da execução (art. 797 do CPC). A execução processa-se no interesse do credor e visa à…
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