Processo 0000346-82.2026.5.12.0000
TRT12 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ MSCiv 0000346-82.2026.5.12.0000 IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000346-82.2026.5.12.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. CLÁUSULA CONVENCIONAL. TEMA Nº 1046 DO E. STF.CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Por não se tratar de direito absolutamente indisponível, é plenamente possível estipular em Convenção Coletiva de Trabalho a forma como deve ocorrer a homologação das rescisões contratuais, em observância à liberdade sindical constitucionalmente assegurada e ao Tema nº 1046 do e. STF. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, provenientes do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, SC, em que é impetrante SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC Por meio de Mandado de Segurança, o impetrante pleitou a concessão de Medida Liminar buscando a suspensão da decisão prolatada pelo juízo a quo - 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, nos autos da AT nº 0000241-58.2026.5.12.0048 - que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela empresa requerente a fim de que o sindicato se abstivesse de exigir a presença física da litisconsorte ou de qualquer outro empregado que não residisse na cidade-sede do sindicato e também da empresa empregadora, aceitando a homologação por videoconferência ou, na impossibilidade, a aceitação dos documentos de rescisão assinados digitalmente. Sustenta, em síntese, a validade da cláusula convencional em prestígio à liberdade sindical prevista na Constituição Federal e no Tema nº 1046 do e. STF. A liminar foi deferida no Id aa9d14b. A autoridade impetrada prestou informações no Id 17d0614. A litisconsorte se manifestou no Id f58baa0. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela concessão da segurança (Id 706d042). ADMISSIBILIDADE Considerando o entendimento expresso no item II da Súmula nº 414 do e. TST, "No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio", caso destes autos, em que foi deferida a tutela de urgência, e presentes os demais requisitos, julgo cabível o presente Mandado de Segurança. MÉRITO Assistência sindical - homologação presencial no sindicato. Validade de cláusula convencional O impetrante ajuizou a presente ação mandamental com pedido de concessão de Medida Liminar, buscando, em síntese, a suspensão da decisão prolatada pelo juízo a quo que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela empresa requerente a fim de que o impetrante se abstivesse de exigir a presença física da litisconsorte ou de qualquer outro empregado que não residisse na cidade-sede do sindicato autor bem como da empresa empregadora, aceitando a homologação por videoconferência ou, na impossibilidade, a aceitação dos documentos de rescisão assinados digitalmente. A medida…
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