Processo 0000346-86.2026.5.12.0031
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000346-86.2026.5.12.0031 RECLAMANTE: ELIANO JORGE DANIEL RECLAMADO: MARQUE MKT SOLUCOES EM MARKETING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7912688 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, defiro, em parte, os pedidos formulados pelo autor, ELIANO JORGE DANIEL, condenando a ré, MARQUE MIKT SOLUÇÕES EM MARKETING LTDA., ao pagamento de: (a) saldo de salário – 16 dias (R$ 2.133,33); (b) aviso prévio indenizado – 30 dias (R$ 4.000,00); (c) férias proporcionais com 1/3, já considerando a projeção do aviso prévio indenizado – 10/12, já considerando a projeção do aviso prévio indenizado – R$ 4.444,44; (d) 13º salário proporcional – 10/12, já considerando a projeção do aviso prévio indenizado – R$ 3.333,33; (e) FGTS não recolhido durante a contratualidade e incidente sobre as verbas rescisórias (este deverá ser depositado na conta vinculada do autor e, após, a ele liberado, salvo se optante do saque aniversário – art. 26, §único, da Lei nº. 8.036/90); (f) indenização compensatória de 40% incidente sobre o FGTS não depositado durante a contratualidade e sobre as verbas rescisórias (esta também deve ser depositada na conta vinculada do autor e, após, a ele liberada, salvo se optante do saque aniversário – art. 26, §único, da Lei nº. 8.036/90); (g) multa do art. 477 da CLT – R$ 4.000,00; (h) multa do art. 467 da CLT; (i) 09 horas extras, por semana, com o adicional de 50% e reflexos no aviso prévio, nas férias com 1/3, no 13º salário. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em razão dos acolhimentos contidos na presente sentença, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do autor, os quais, considerando os requisitos elencados no §2º do art. 791-A da CLT, arbitro em 10% (média dos limites fixados em lei) do valor dos pedidos acolhidos. A condenação deverá respeitar os parâmetros descritos na fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Liquidação da sentença por simples cálculos, devendo ser observada a Tese Jurídica nº. 06 do e. TRT/SC, “os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação” (IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000), salvo quanto à atualização monetária e aos juros não contemplados no cálculo. Juros e correção monetária na forma definida pelo e. STF na ADC nº. 58, observadas as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/24. Na fase pré-processual (até o dia anterior ao ajuizamento da ação), incidirá o IPCA-e. Na fase judicial (a partir da data de ajuizamento da demanda) há dois critérios distintos: a) ações ajuizadas até 29/08/2024: incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil); b) Ações ajuizadas após 30/08/2024: correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora equivalente à taxa SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante artigo 406, parágrafos 1º e 3º, do Código Civil. Deverá ser observada a época própria. Custas pela ré, sobre o valor de R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00, sujeitas à complementação. Comprove a ré quando do pagamento da execução o recolhimento da parcela referente ao imposto de renda, bem como proceda ao recolhimento das contribuições à Previdência Social, nos termos da fundamentação.…
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