Processo 0000346-88.2026.5.22.0005

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000346-88.2026.5.22.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000346-88.2026.5.22.0005 AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS NETO RÉU: CONSORCIO RECICLE / AURORA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2e2bfe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista movida por RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS NETO em face de CONSÓRCIO RECICLE / AURORA e do MUNICÍPIO DE TERESINA, decido rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Município de Teresina; julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, quanto ao pedido de anotação de baixa na CTPS do reclamante, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a primeira reclamada, CONSÓRCIO RECICLE / AURORA e, de forma subsidiária, o segundo reclamado,  MUNICÍPIO DE TERESINA, ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: c.1) Verbas rescisórias no valor líquido de R$ 3.800,38 (três mil e oitocentos reais e trinta e oito centavos), correspondente ao saldo de salário (19 dias), adicional de insalubridade proporcional (19 dias), décimo terceiro salário proporcional (8/12 avos), férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional e aviso prévio indenizado (10 dias), deduzidos os descontos legais de INSS e faltas demonstrados no TRCT (ID 6275d3e); c.2) Recolhimento integral das diferenças de depósitos do FGTS de todo o período contratual (de 02/09/2024 a 19/09/2025) na conta vinculada do reclamante, acrescido da multa de 40% sobre o montante total devido, autorizando-se o abatimento dos valores comprovadamente depositados (ID dfd8eb3), com posterior liberação por meio de alvará judicial; Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei e das diretrizes fixadas pelo STF nas ADCs 58 e 59. Autoriza-se o abatimento de valores comprovadamente pagos sob idêntico título, conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da Súmula 368 do TST. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 5.000,00, respondendo o Município de Teresina de forma subsidiária, isento do recolhimento nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Sentença dispensada de remessa necessária, porquanto o valor da condenação é manifestamente inferior ao limite estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil e na Súmula 303, item I, alínea "c", do TST. Intimem-se as partes, sendo o Município de Teresina pessoalmente por meio de seu órgão de representação judicial. Cumpra-se. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS NETO

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