Processo 0000346-90.2025.5.06.0192
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA RORSum 0000346-90.2025.5.06.0192 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) RECORRIDO: VERA MARIA QUEIROZ DOURADO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VERA MARIA QUEIROZ DOURADO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO FEDERAL. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA (DET). CIÊNCIA TÁCITA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PROVA DOCUMENTAL FRÁGIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela União Federal em face de sentença que declarou a nulidade de processo administrativo e de débito fiscal. O Juízo de origem fundamentou a decisão na ausência de notificação válida, acolhendo "print" de tela do sistema DET apresentado pela autora que indicava "caixa postal vazia". A recorrente defende a higidez da notificação eletrônica e a presunção de veracidade das certidões administrativas. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a insurgência quanto à lavratura do auto fora do local da inspeção configura inovação recursal; e (ii) se a prova unilateral produzida pela contribuinte é suficiente para elidir a presunção de legitimidade da notificação realizada via Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET). III. Razões de decidir 3. Não se conhece do tópico relativo à higidez da lavratura do auto de infração fora do local da inspeção por configurar inovação recursal, uma vez que tal matéria não serviu de fundamento para a anulação na sentença de primeiro grau, que se restringiu ao vício de citação. 4. O Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET), instituído pelo Decreto nº 10.854/2021 e regulamentado pela Portaria MTP nº 671/2021, é o canal oficial de comunicação entre a Auditoria Fiscal do Trabalho e os empregadores. A ciência dos atos processuais verifica-se automaticamente após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias da disponibilização da mensagem (ciência tácita). Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade. A certidão oficial que atesta o envio da notificação com sucesso à caixa postal do empregador prevalece sobre simples captura de tela ("print") sem data e sem comprovação de que as mensagens não foram arquivadas ou lidas anteriormente. Incumbia à parte autora o ônus de produzir prova cabal de falha técnica sistêmica capaz de impedir o acesso à notificação durante todo o prazo regulamentar, encargo do qual não se desincumbiu. A manutenção da sentença implicaria em premiar a desídia do administrado no dever de monitoramento de seu domicílio eletrônico obrigatório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário conhecido em parte e, no mérito, provido. Tese de julgamento:"1. A alegação de matéria fática ou jurídica não apreciada na instância de origem e estranha aos fundamentos da sentença constitui inovação recursal. 2. Capturas de tela (prints) unilaterais do sistema DET são insuficientes para elidir a presunção de legitimidade e veracidade de certidões administrativas oficiais que atestam a regularidade da notificação eletrônica e o decurso do prazo para ciência tácita." Dispositivos…
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