Processo 0000346-90.2025.5.12.0041

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000346-90.2025.5.12.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000346-90.2025.5.12.0041 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BRACO DO NORTE RECORRIDO: JOELMA BIANCHINI PHILIPPI GALVAN PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0000346-90.2025.5.12.0041 (ROT) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE RECORRIDA: JOELMA BIANCHINI PHILIPPI GALVAN RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME CELETISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Considerados os termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei n. 11.350/2006, que estabelece o "vencimento ou salário-base" como base de cálculo do adicional de insalubridade para os agentes comunitários de saúde, deve o pagamento da verba ser feito de acordo com tal parâmetro.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo recorrente MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE e recorrida JOELMA BIANCHINI PHILIPPI GALVAN. Da sentença do ID a172838, em que foi acolhido o pedido da inicial, interpõe recurso ordinário o demandado. Nas razões do ID b1ff345, postula a reforma da sentença para afastar o pagamento de adicional de insalubridade. A autora apresenta contrarrazões no ID a29de9e. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se no ID f0d2789 pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório.   VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.   MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO O município manifesta inconformismo com a sentença que o condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base e seus respectivos reflexos. Sustenta que é incontroverso o fato de a autora ser servidora pública municipal celetista submetida às regras do Decreto-Lei nº 5.452/1943, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Afirma que, tratando-se de contrato celetista, o adicional de insalubridade deverá seguir a regra geral prevista na CLT, sendo utilizado o salário mínimo como base de cálculo. Assim entendeu o Juízo de origem: A Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022 acrescentou os §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao artigo 198 da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11:" [...] Nada obstante tal legislação Federal específica acerca do tema, o Município reclamado não a observou. Não há controvérsia acerca da vinculação da autora ao regime jurídico da CLT, tendo o próprio reclamado aduzido tal fato em sua contestação, constando tal expressa previsão na Lei Complementar Municipal 70/2007 (ID 8ee2bf7), em seu art. 1º e § 1º, que estabelecem: "Fica instituído o Quadro de Empregos de Pessoal dos Programas Saúde da Família-PSF, Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, com carga horária, escolaridade exigida e atribuições constantes da Lei Complementar nº 044/2006. § 1º O vínculo de trabalho será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e, o previdenciário será o do Regime Geral da Previdência Social. "Pelo que, ante a realidade e o teor da lei, defiro à autora o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, calculado…

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