Processo 0000346-91.2022.8.08.0062

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000346-91.2022.8.08.0062
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Dair José Bregunce de Oliveira
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000346-91.2022.8.08.0062 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE PIUMA e outros APELADO: JOCIMARA MORAES DA PURIFICACAO e outros RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR TEMPORÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. LEI MUNICIPAL N. 1.345/2007. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos pelo Município de Piúma contra acórdão que negou provimento à sua apelação e deu provimento ao recurso adesivo da autora, em ação de conhecimento, para manter a condenação ao pagamento da Gratificação de Regência de Classe, com reflexos no 13º salário, e condenar o ente municipal ao pagamento de diferenças salariais calculadas com base no vencimento básico do professor efetivo de cargo semelhante no período contratado. O embargante sustenta omissão e contradição no acórdão por reconhecer a aplicabilidade da Lei Municipal n. 1.345/2007 aos professores contratados temporariamente sem enfrentar, segundo sua tese, os arts. 9 e 18 da Lei Municipal n. 2.265/2018 e os arts. 3º e 7º da Lei Municipal n. 1.969/2013, e requer efeitos infringentes para excluir a incidência da referida gratificação aos temporários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há 2 questões em discussão: (I) definir se o acórdão embargado incorre em omissão por não enfrentar de modo específico os arts. 9 e 18 da Lei Municipal n. 2.265/2018 e os arts. 3º e 7º da Lei Municipal n. 1.969/2013; e (II) estabelecer se há contradição interna no julgado ao reconhecer a vigência da Lei Municipal n. 1.345/2007 e sua aplicabilidade aos professores temporários em regência de classe. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se destinam apenas a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito. O acórdão embargado delimita expressamente as questões controvertidas, aprecia a vigência da Lei Municipal n. 1.345/2007, examina a incidência da gratificação de regência aos temporários, analisa seus reflexos no 13º salário e fixa o parâmetro das diferenças remuneratórias. O colegiado afirma de modo textual que a Lei Municipal n. 1.345/2007 não foi revogada, expressa ou tacitamente, pelas Leis Municipais n. 1.865/2012 e n. 1.969/2013. O acórdão interpreta os arts. 1º e 2º da Lei Municipal n. 1.345/2007 e conclui que a gratificação de regência alcança os docentes temporários em efetivo exercício de regência de classe, porque a norma não distingue entre servidores efetivos e temporários. A decisão também considera a legislação municipal posterior invocada pelo embargante, mas dela não extrai a restrição pretendida pelo Município, o que afasta a alegação de omissão. Não há contradição interna no julgado, pois a fundamentação desenvolve linha argumentativa coerente entre as premissas adotadas e a conclusão de que a gratificação é devida e repercute no 13º salário. A ausência de menção literal a todos os dispositivos legais invocados pela parte não configura omissão quando o pronunciamento jurisdicional enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da…

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