Processo 0000346-94.2026.5.05.0641

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000346-94.2026.5.05.0641
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guanambi
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANAMBI ATOrd 0000346-94.2026.5.05.0641 RECLAMANTE: UELSON OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: WS PRESTACAO DE SERVICO AGRICOLA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c3bfe8 proferida nos autos. O Reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista contra a Reclamada, formulando os pedidos elencados em sua petição inicial. A reclamada opôs exceção de incompetência em razão do lugar, sob o argumento de que a contratação e a prestação de serviços do excepto teriam se dado em outro Estado da Federação. Desnecessária outra medida. É O RELATORIO. FUNDAMENTAÇÃO. No presente feito, o Reclamante afirma que reside em localidade abrangida pela jurisdição desta Vara do Trabalho, o que não restou controverso. Pois bem, revendo posicionamento anteriormente exposado, curvo-me, por disciplina judiciária, à tendência jurisprudencial no sentido de relativizar o critério legal do local da prestação (art.651 da CLT), nos casos de empregado economicamente hipossuficiente que, embora, tenha prestado serviços em outro e Estado da Federação, seja domiciliado nesta região, entendendo ser competente também o foro do local de seu domicílio. Isso porque as regras de competência da Justiça do Trabalho foram fixadas com o escopo de facilitar o acesso do trabalhador ao órgão jurisdicional, levando em consideração a sua hipossuficiência histórica. A razão de ter sido fixada a competência para propositura da ação trabalhista na localidade que o empregado prestou serviço (art. 651 da CLT) foi a presunção legal de que este foro seria de mais fácil acesso ao obreiro – pressupondo o legislador que o trabalhador reside próximo ao local em que presta serviço. No entanto, no presente caso, restou evidenciado que, encerrado o período de labor, o trabalhador retornou ao Estado de origem, não sendo razoável lhe exigir a permanência no local da prestação de serviços com a única finalidade de promover reclamação trabalhista. Entendimento diverso implicaria ignorar os princípios protetivos trabalhistas e a imposição de obstáculo injustificável ao acesso do obreiro à Justiça do Trabalho. É que o artigo celetista acima citado deve ser analisado conjuntamente com o art. 5º, da CF/88. Neste sentido, tem-se o seguinte aresto: "COMPETÊNCIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ACESSO À JURISDIÇÃO. A competência na Justiça do Trabalho é determinada, em regra, pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, conforme o disposto no artigo 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Entretanto, em face do direito constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no artigo 5º, inciso XXXVI, cabe a análise, caso a caso, da necessidade de mitigação da competência relativa, em razão do lugar, no intuito de ver cumprido o objetivo contido no dispositivo legal. Na hipótese em tela, é evidente que o reclamante encontrará óbice ao seu direito constitucional de acesso ao Judiciário se compelido a se deslocar para outro Estado, sobretudo por tratar-se de pessoa com poucos recursos financeiros." (Processo 0001008-19.2010.5.05.0221 RecOrd, ac. nº 072212/2011, Relator Desembargador JEFERSON MURICY). Publicado em 05/08/2011. Com efeito, deslocar a competência para o local da prestação do serviço seria o mesmo que inviabilizar o acesso do obreiro à Justiça, haja vista que se tornaria oneroso, dificultoso ou até impossível ao…

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