Processo 0000346-94.2026.5.22.0003

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000346-94.2026.5.22.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000346-94.2026.5.22.0003 AUTOR: MARCILIO DE OLIVEIRA SOUSA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a856df8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA Processo n.º 0000346-94.2026.5.22.0003 RECLAMANTE: MARCÍLIO DE OLIVEIRA SOUSA RECLAMADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Ajuizamento: 4/3/2026   Vistos, etc.   Relatório:   MARCÍLIO DE OLIVEIRA SOUSA propõe a presente ação em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, pleiteando a concessão de promoções horizontais por antiguidade, em 2010, 2013, 2016, 2019, 2022 e 2025,  nos termos do PCCS/2008, e o pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos decorrentes das promoções pleiteadas. Requer o benefício da Justiça gratuita, além de honorários advocatícios. A parte reclamante alega que foi contratado pela reclamada para o cargo de carteiro-I e que, sob a égide do PCCS/2008, foi enquadrado no cargo de agente de correios. Alega que, desde 2010, preenche os requisitos para receber as promoções horizontais por antiguidade (PHAs) descritas no parágrafo anterior, as quais, segundo alega, devem ser concedidas a cada 24 meses. Em contestação, a reclamada alega prescrição e defende, em síntese, que que as promoções horizontais por antiguidade não dependem apenas do decurso de tempo de serviço, mas de outros requisitos previstos no PCCS, além de previsão orçamentária. Diz que todas as promoções horizontais por antiguidade foram devidamente concedidas. Impugna todos os pleitos da inicial. Em manifestação sobre a defesa, a parte reclamante requer a concessão de tutela provisória. As partes produziram prova documental. Dispensados os depoimentos das partes. Rejeitadas todas as propostas de conciliação. Razões finais remissivas.   Fundamentos:   Preliminar de Litispendência   A reclamada suscita preliminar de litispendência, ao argumento de que o pedido de concessão de progressões horizontais por antiguidade já teria sido formulado no processo nº 0001810-13.2013.5.22.0003, ajuizado pelo SINTECT-PI. Todavia, não lhe assiste razão. Nos termos do art. 337, VI, §§ 1º e 3º, do CPC, há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que esteja em curso, exigindo-se a presença concomitante da tríplice identidade entre as demandas: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. A ausência de qualquer desses elementos afasta a configuração do instituto. No caso em exame, não se verifica identidade subjetiva. A presente demanda foi proposta por Cláudio Erbert Ribeiro de Sousa, em nome próprio, buscando a tutela de direito individual decorrente de sua evolução funcional específica. Já o processo indicado pela reclamada foi ajuizado pelo sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual. A substituição processual não gera, por si só, identidade de partes com ação individual posteriormente ajuizada. Em face do exposto, não se configurando a identidade de partes, nos termos exigidos pelo art. 337, VI, do CPC, afasto o reconhecimento da litispendência, razão pela qual rejeito a preliminar arguida pela reclamada. Autoriza-se, contudo, a dedução de valores eventualmente pagos a idêntico título na ação coletiva nº 0001810-13.2013.5.22.0003, a fim de evitar duplicidade de pagamento, desde que…

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