Processo 0000346-96.2024.5.13.0009

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000346-96.2024.5.13.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000346-96.2024.5.13.0009 AUTOR: WELLINGTON FERREIRA DA SILVA RÉU: FRANCINEIDE PEREIRA SANTOS SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccac44c proferido nos autos. DESPACHO Vistos . Trata-se de incidente verificado na fase de cumprimento do acordo homologado por este Juízo, intitulado pela reclamada de "Embargos à Execução". O patrono do Reclamante peticionou informando que a Reclamada, FRANCINEIDE PEREIRA SANTOS SOARES, não efetuou o pagamento dos honorários contratuais (últimas parcelas do acordo). Inicialmente, recebo a petição da Reclamada intitula de "Embargos à Execução" como simples petição. A Reclamada apresentou justificativa e comprovantes de pagamento (IDs c437d5a, 718ba3d e 1b6e937), demonstrando que as parcelas do acordo relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026 foram pagas diretamente ao Reclamante, WELLINGTON FERREIRA DA SILVA. Demonstra, ainda, o pagamento da parcela de abril (ID ff40c7c), quitada em 11/05/2025, diretamente ao advogado LUCAS DA COSTA SANTOS.  A parte Autora, por meio de seus patronos no ID 98ec4d9, contesta a validade dos depósitos e requer a aplicação de multa, sustentando que o descumprimento da conta de destino pactuada impede a quitação e prejudica a percepção dos honorários advocatícios. O exame dos autos revela que, embora a Reclamada tenha descumprido a formalidade de depósito na conta dos advogados, o crédito ingressou efetivamente no patrimônio do Reclamante. Nos termos do Artigo 308 do Código Civil, o pagamento é válido quando reverte em proveito do credor. A declaração de nulidade e a imposição de nova obrigação de pagamento, acrescida de multa, configurariam enriquecimento sem causa do Reclamante e penalidade desproporcional à Reclamada, uma vez que a finalidade precípua da execução — a satisfação do crédito trabalhista — foi alcançada. No que tange aos honorários contratuais, a retenção de valores em favor dos patronos constitui faculdade conferida pelo Juízo com base na relação privada entre advogado e cliente. Uma vez que o montante total da parcela foi entregue diretamente ao Reclamante, os valores correspondentes aos honorários advocatícios contratuais deverão ser objeto de ajuste direto entre o advogado e seu constituinte. Não cabe ao Juízo Trabalhista intervir na gestão interna desses honorários após a disponibilidade do numerário ao credor principal, visto que tal relação jurídica é autônoma e não integra o mérito da demanda trabalhista. Ante o exposto, defiro o pedido da parte Reclamada para reconhecer a quitação das parcelas de janeiro, fevereiro e março de 2026, validando os depósitos realizados diretamente ao Reclamante e indeferindo o pedido de aplicação de multa moratória. Fica a parte Reclamada, FRANCINEIDE PEREIRA SANTOS SOARES, expressamente advertida de que as parcelas vincendas, a partir de abril de 2026, deverão ser depositadas exclusivamente na conta bancária dos patronos da parte Autora, conforme estipulado no termo de ID bb1a6e1, sob pena de não reconhecimento da quitação e execução imediata da cláusula penal.Ficam os patronos da parte Autora cientes de que eventual cobrança de honorários contratuais relativos às parcelas já quitadas deverá ser resolvida diretamente com o Reclamante, WELLINGTON FERREIRA DA SILVA, pelas vias adequadas.Intimem-se as partes, com urgência, para ciência desta decisão e fiel cumprimento das etapas futuras do…

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