Processo 0000347-02.2025.5.23.0031

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000347-02.2025.5.23.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cáceres
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CÁCERES ATOrd 0000347-02.2025.5.23.0031 RECLAMANTE: DAVID SAES DE JESUS RECLAMADO: CACERENSE ESPORTE CLUBE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7de6a54 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o atual estado do processo, a manifestação da ré (ID 1cea117), a entrega do laudo pericial oficial (ID e645088), bem como os esclarecimentos prestados pela Sra. Perita (ID f484245), passa este Juízo a deliberar sobre a delimitação das provas, a fixação dos pontos controvertidos e a regularidade dos atos processuais praticados até o momento, para fins de saneamento e encerramento da instrução processual.   1. DA ADMISSIBILIDADE DA PROVA PERICIAL, SILÊNCIO ELOQUENTE E PRECLUSÃO DO RÉU Este Juízo destaca, preliminarmente, que a reclamada deixou transcorrer in albis o prazo legal para a apresentação de quesitos iniciais e indicação de assistente técnico para acompanhar os atos periciais na fase de conhecimento [ ID f484245, p. 16].  Conforme expressamente pontuado pela Sra. Perita Médica em seus esclarecimentos complementares (ID f484245, item 12): "não foram localizados, nos autos disponibilizados para esta perícia, quesitos formulados pela Reclamada"  Dessa forma, operou-se contra a ré a preclusão consumativa quanto à formulação de quesitamentos inaugurais e à indicação de assistente para participar ativamente do exame clínico. Suas insurreições tardias e agressivas, trazidas unicamente após a juntada do resultado desfavorável (ID e645088), consubstanciam mero inconformismo e tentativa de rediscussão de matéria técnica devidamente preclusa, o que este Juízo repele de plano com esteio nos Artigos 370 e 507 do CPC.   2. DA FIXAÇÃO DO NEXO CAUSAL DIRETO E INEXISTÊNCIA DE CONCAUSA A prova técnica produzida pela auxiliar da justiça nomeada é hialina e conclusiva: o reclamante, atleta profissional de futebol (atacante) de apenas 25 anos de idade e sem histórico anterior de patologias ou lesões em seu joelho esquerdo, sofreu um acidente típico (entorse grave em treinamento) que ocasionou a ruptura completa do Ligamento Cruzado Anterior (LCA), lesão do menisco medial e lesão parcial do ligamento colateral medial [24, ID f484245, p. 11-13]. Não há que se cogitar em fator degenerativo ou preexistente (concausa). O trauma rotacional rotineiro ao esporte de alto rendimento — no qual o pé permanece fixado ao solo enquanto a articulação sofre torque rotacional — possui nexo causal direto, imediato e exclusivo com a atividade laboral desempenhada em proveito do clube réu [ID f484245, p. 11-13].   3. DA VALORAÇÃO ATUAL DO DANO, INAPTIDÃO ESPECÍFICA E CARÁTER ESPECULATIVO DE CURA CIRÚRGICA FUTURA A reclamada insurge-se contra a fixação da redução da capacidade funcional em 30%, sustentando que a lesão não está consolidada e que propôs o custeio de cirurgia e reabilitação, o que, sob sua ótica, afastaria o caráter permanente da incapacidade para fins de pensionamento.. A tese patronal, todavia, não prospera diante do ordenamento civil e constitucional pátrio: Ninguém é obrigado a operar: Nos moldes do Artigo 15 do Código Civil, "ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica". A rejeição ou o adiamento de cirurgia invasiva é direito personalíssimo do trabalhador, de modo que o seu direito de reparação integral do dano sofrido atual não pode ser condicionado a…

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