Processo 0000347-03.2025.5.09.0092
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000347-03.2025.5.09.0092 RECORRENTE: IRMAOS MUFFATO S.A RECORRIDO: PATRICIA GABRIELI DE OLIVEIRA SOUZA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITES DA CONDENAÇÃO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO BANCO DE HORAS. ABONO LABOR AOS DOMINGOS. MULTA CONVENCIONAL. QUEBRA DE CAIXA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela ré (IRMÃOS MUFFATO S.A.) buscando a reforma da sentença quanto a limitação de valores; Horas extras; Abono; Multa convencional; Quebra de caixa; Honorários de sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em análise são: a) Mérito da parte Ré: limitação de valores; Horas extras; Abono; Multa convencional; Quebra de caixa; Honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Limitação de Valores: Negado provimento. Mantida a sentença. Os valores indicados na petição inicial são estimativas e não limitam a condenação judicial. 4. Horas Extras e Nulidade do Banco de Horas: Reformada a sentença em parte. Declarada a nulidade do banco de horas por irregularidades formais e materiais (falta de transparência, controle individualizado e extrato mensal). Condenada a ré ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, com reflexos. Contudo, determinou-se a observância do art. 59-B da CLT, que prevê que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação, sendo devido apenas o adicional. 5. Multa Convencional: Negado provimento. Mantida a sentença que afastou a condenação ao pagamento de multa convencional, pois não comprovada a violação específica das cláusulas alegadas pela autora. 6. Quebra de Caixa: Mantida a sentença. Comprovado o recebimento da verba "quebra de caixa" e a realização de descontos inferiores ao limite convencional, mantida a condenação à restituição dos valores descontados indevidamente. 7. Abono labor aos domingos: Dado provimento. No caso, restou incontroverso que réu pagava o abono através do cartão "convênio alimentação Muffato", ou seja, houve o recebimento da verba, e ainda que se alegue que o meio de disponibilização não constava expressamente na norma coletiva em questão, não havia qualquer disposição proibindo essa forma de pagamento, sendo indevida a indenização pretendida. 8 Honorários Sucumbenciais: Reforma parcial. Mantida a sucumbência parcial do réu, não há que se falar em reforma quanto à verba honorária, tampouco quanto ao percentual aplicado, devendo contudo a autora arcar com sua sucumbência, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade para beneficiários da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos ordinários conhecidos. Provido parcialmente o recurso da autora. Provido parcialmente o recurso das rés. Teses de Julgamento:a) "Os valores indicados na petição inicial são estimativas e não limitam a condenação judicial, mas a ausência de liquidação detalhada pode gerar ônus probatório posterior." b) "A nulidade do banco de horas por falhas formais ou materiais acarreta o pagamento de horas extras com adicional,…
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