Processo 0000347-03.2026.5.21.0005

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000347-03.2026.5.21.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000347-03.2026.5.21.0005 RECLAMANTE: BRUNO TELES PESSOA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a80d378 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 09/04/2026 por BRUNO TELES PESSOA DE OLIVEIRA em face de ALVOAR LÁCTEOS NORDESTE S/A, na qual o autor alega que foi admitido em 21/01/2020 na função de Vendedor I e dispensado sem justa causa em 01/12/2025. Sustenta que laborava de segunda a sexta-feira, das 06h às 18h, e aos sábados, das 06h às 13h, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada nos dias úteis e nenhum intervalo aos sábados. Afirma que sua jornada era fiscalizada por meio de aplicativo corporativo (fastceller) com geolocalização, reuniões obrigatórias e ligações diárias dos supervisores. Requer o pagamento de horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, afastamento da Súmula 340 do TST, diferenças de remuneração variável, indenização pelo uso de veículo próprio, adicional de periculosidade, justiça gratuita e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 415.106,18. A reclamada apresentou contestação (ID 458effd), arguindo a prescrição quinquenal, a impossibilidade de controle de jornada por atividade externa (art. 62, I, da CLT), a regularidade do intervalo intrajornada, a aplicabilidade da Súmula 340 do TST, a correção dos pagamentos de remuneração variável, a suficiência dos reembolsos por uso de veículo próprio e a nulidade/suspensão dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014 para associados da ABAD. Juntou documentos. Realizada audiência de instrução (ID 4b4fefe), a reclamada não compareceu, sendo-lhe aplicada a pena de revelia e confissão ficta. Foi ouvida a testemunha do autor. As razões finais orais foram remissivas pela parte autora e prejudicadas pela reclamada. A conciliação foi rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Notificações A reclamada requer que as intimações e publicações sejam feitas exclusivamente em nome do Dr. Adriano Silva Huland, OAB/CE 17.038. Defiro o pedido, devendo a Secretaria proceder às intimações direcionadas à parte em nome do advogado indicado, sob pena de nulidade. Inteligência do art. 272, §5º, do CPC e da Súmula nº 427 do TST. Valores da inicial como mera estimativa O autor requer que os valores indicados sejam considerados meros parâmetros estimativos, sem limitação ao montante a ser apurado em liquidação. A presente reclamação está sujeita à nova redação do art. 840, §1º, da CLT, que exige pedido líquido, certo e determinado. Contudo, nos termos do art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o valor indicado equivale a mera estimativa quando não for possível a quantificação exata no momento do ajuizamento. No caso, o autor expressamente informou tratar-se de valores estimativos. Em consequência, os valores não serão limitados às quantias consignadas na petição inicial. Prejudicial de mérito – Prescrição quinquenal A ação foi ajuizada em 09/04/2026. O contrato de trabalho foi extinto em 01/12/2025. Nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, estão prescritas todas as pretensões relativas a parcelas vencidas anteriormente a 09/04/2021. Assim, reconheço a prescrição quinquenal e extingo com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC) os pedidos relativos ao período anterior a 09/04/2021. Mérito…

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