Processo 0000347-05.2021.8.17.2150

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000347-05.2021.8.17.2150
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Águas Belas
Última publicação
17/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Águas Belas PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 - F:(87) 37753936 Processo nº 0000347-05.2021.8.17.2150 ESPÓLIO: M. C. D. C. ESPÓLIO - REQUERIDO: M. J. D. S. SENTENÇA I – RELATÓRIO M. C. D. C., devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM objetivando o reconhecimento com a posterior dissolução da união estável post mortem com o de cujus MANOEL JOSÉ DA SILVA, também qualificado. Sustenta a parte autora, em síntese, que manteve relacionamento afetivo com o de cujus, o Sr. Manoel José da Silva, pelo período aproximado de 14 (quatorze) anos, compreendidos entre o ano 1999 e o dia 17/10/2014, data do falecimento deste. Afirma que a convivência era pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, tendo a união gerado duas filhas: Maria Júlia da Silva e Vanessa do Carmo Silva. Pugna, ao final, pela declaração judicial da união estável para fins de direito (ID. 79891007). Com a inicial, acostou documentos, destacando-se a Certidão de Óbito de Manoel José da Silva (ID. 79891013), certidões de nascimento das filhas em comum (IDs 79891028 e 79891029), certidão de batismo da filha (ID. 79891015), contrato funerário (ID. 79891026), carteira de trabalho e documentos pessoais do falecido (IDs. 79891016 e 79891022). Despacho inicial deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação e a expedição de ofício ao INSS (ID. 80081222). O INSS em resposta ao ofício (ID. 80534921), informou que a autora, M. C. D. C., já figura como única dependente do de cujus, inclusive, recebendo Pensão por Morte (NB. 1618244547) na qualidade de companheira do falecido, com data de início do benefício em 17/10/2014. Ante a citação por edital dos herdeiros necessário (ID. 119519325), foi nomeada Curadora Especial (ID. 100755493), que apresentou contestação por negativa geral, pugnando expressamente pela procedência do pedido (ID. 144572507), fundamentando que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para comprovar a união estável entre a parte autora e o falecido. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, ante a maioridade e capacidade das partes (ID. 178433326). Instadas a especificarem provas, as partes quedaram-se inertes, conforme certidão de decurso de prazo (ID. 207910830). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de fato já se encontra provada por documentos e houve o reconhecimento jurídico do pedido pela parte requerida. Inexistindo questões preliminares ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (Art. 226, § 3º, CF), sendo regulamentada pelo Art. 1.723 do Código Civil, que exige para sua configuração a "convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". No caso em tela, os requisitos legais restaram sobejamente demonstrados. A prova documental, consubstanciada na certidão de nascimento do requerido, atesta a existência de prole comum, o que é forte indício da affectio maritalis. A própria informação prestada pelo INSS…

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