Processo 0000347-06.2026.5.08.0121

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000347-06.2026.5.08.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA RORSum 0000347-06.2026.5.08.0121 RECORRENTE: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: ILSON RIBEIRO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9fb005 proferido nos autos. Tratam-se os presentes autos de recurso ordinário interposto pela reclamada Brasil Bio Fuels Reflorestamento, Indústria e Comércio S/A, no qual justifica a desnecessidade de recolhimento das custas e preparo recursal em vista a situação de hipossuficiência da ré, que se encontra em processo de recuperação judicial. Pede a concessão do benefício da Justiça Gratuita em virtude da suposta situação de miserabilidade. Analiso. Tratando-se de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de dificuldade financeira, sendo necessária prova cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso dos autos, a reclamada juntou aos autos diversos documentos oriundos do processo de recuperação judicial, os quais evidenciam cenário econômico-financeiro adverso. Todavia, tais elementos, embora demonstrem dificuldade financeira, não comprovam, de forma inequívoca, a impossibilidade absoluta de recolhimento das custas processuais. Isso porque as próprias demonstrações financeiras revelam que a empresa permanece em atividade, tendo elaborado suas demonstrações sob o pressuposto de continuidade operacional. Considerando que a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de prova da hipossuficiência financeira, conforme o disposto no § 4º do art. 790 da CLT e no item II da Súmula no 463 do TST, indefiro a concessão do benefício à reclamada, ficando dispensada, unicamente, da realização de depósito recursal, em razão da recuperação judicial. Assim, visando garantir o cumprimento da condenação e considerando o disposto nos artigos 1.007, § 4º do CPC, aplicável ao processo do trabalho, e 790, § 4º, da CLT, determino a intimação da reclamada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, proceda ao regular recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. BELEM/PA, 06 de agosto de 2026. FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A

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