Processo 0000347-10.2026.8.27.2713

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000347-10.2026.8.27.2713
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Colinas do Tocantins
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000347-10.2026.8.27.2713/TO AUTOR : MARIA DO SOCORRO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : LORIANY SANTOS BUENO (OAB TO010337) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) SENTENÇA Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  proposta por MARIA DO SOCORRO BARBOSA DA SILVA  em face de  BANCO BRADESCO S.A. , a fim de pleitear a declaração de inexistência da relação jurídica que teria ensejado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados, no montante de R$ 6.116,42 (seis mil cento e dezesseis reais e quarenta e dois centavos) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sede de contestação (evento 39), a parte ré, preliminarmente, suscita a aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, requerendo a necessidade de averiguação sobre litigância abusiva, suscita a procuração genérica, argui ausência de interesse de agir, impugna o benefício da justiça gratuita, suscita a decadência da ação e argui a prescrição trienal e quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica no evento 47. Em audiência de conciliação (evento 40), a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. DECIDO. 1) Quanto ao Requerimento de Audiência de Instrução e Julgamento: A controvérsia acerca da existência e validade da contratação que teria dado causa aos descontos indevidos pode ser solucionada mediante a análise da prova documental já produzida, sendo desnecessária a produção de prova oral. Assim, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e passo ao  JULGAMENTO ANTECIPADO  (CPC, artigo 355, I). 2) Das Preliminares: 2.1) Da Recomendação Nº 159/2024 do CNJ: A parte ré requer a adoção de providências de averiguação, com fundamento na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, sob o argumento de possível ocorrência de litigância abusiva. A existência de ações semelhantes, a repetição de teses jurídicas ou a atuação do mesmo patrono em demandas da mesma natureza, por si sós, não são suficientes para caracterizar litigância abusiva. No caso concreto, não se verificam elementos objetivos que evidenciem o uso abusivo da jurisdição ou que justifiquem a adoção de medidas de averiguação, tendo a presente demanda objeto determinado e sido regularmente processada, com observância do contraditório e da ampla defesa. Assim,  rejeito , a preliminar arguida. 2.2) Da Procuração Genérica:  A parte ré suscita preliminar de irregularidade de representação processual, ao argumento de que a procuração juntada aos autos possui caráter genérico, não indicando finalidade específica para o ajuizamento da presente demanda. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Verifica-se que o instrumento de mandato foi regularmente firmado pela parte autora, contendo a identificação das partes e a outorga de poderes para representação em juízo, em conformidade com os arts. 103 e 105 do Código de Processo Civil.  Assim,  rejeito  a preliminar arguida.  2.3) Da Ausência de Interesse de Agir:  O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio…

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