Processo 0000347-12.2026.5.10.0101
TRT10 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000347-12.2026.5.10.0101 EXEQUENTE: ANTONIA LEIDIJANE MENDES VARAO EXECUTADO: R7 FACILITIES - MANUTENCAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61793c8 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ENOQUE JOSE DE OLIVEIRA, no dia 29/04/2026. DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de cumprimento individual decorrente de sentença coletiva prolatada pelo juízo da 10ª VTB (vide em ID b161749), que condenou a Reclamada à satisfação de diversas obrigações em favor dos trabalhadores substituídos pelo Sindicato legitimado. A Reclamante, desta feita, legítima substituída (rol de ID 4c67355) formula pedido cautelar tendente ao bloqueio de créditos que a Reclamada porventura tenha a receber da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT. Examino a cautelar. Pois bem. A concessão de tutela provisória só é possível se atendidas, de modo cumulado, as condições de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Exige-se, ainda, a ausência de risco de irreversibilidade da medida, à luz do § 3º do art. 300 do CPC. O descumprimento de normas coletivas foi confirmada pelo Judiciário que, por isso, condenou a Reclamada ao atendimento das normas previstas na CCT, com trânsito em julgado firmado (vide certidão de ID df50633), tornando patente, a um só tempo, a presença do fumus boni iuris e também do periculum in mora: o primeiro decorre do próprio título judicial coletivo, já transitado em julgado, enquanto o segundo provém do próprio objeto da ação coletiva, qual seja, a inobservância de direitos que vulneram a condição de trabalhadora da Reclamante e, ainda, reforçado pelas reportagens informadas na inicial, condizentes com supostos vestígios de fraude por parte da Reclamada. No mais, trata-se de mero acautelamento do direito perseguido, sem risco de irreversibilidade da medida. Sendo assim, defiro a cautelar para determinar o imediato bloqueio de eventuais créditos e/ou valores que a empresa R7 FACILITIES - MANUTENCAO E SERVICOS LTDA porventura tenha a receber da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, observado o limite de R$ 22.084,11 (atualizado até 23.3.2026), a fim de garantir o quantum exequendo, que deverá ser transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 3920, nos autos deste processo (0224100-15.1992.5.10.0001). Oficie-se, para tanto, à ANTT, com cópia deste despacho ao qual confiro força de ofício. Concedo à requerida, no prazo de 10 (dez) dias, a faculdade de apresentar defesa e impugnar os cálculos apresentados pela parte autora, na forma do Art. 879, §2º da CLT, sob pena de preclusão. Publique-se para ciência da autora. BRASILIA/DF, 29 de abril de 2026. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA LEIDIJANE MENDES VARAO
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