Processo 0000347-12.2026.5.20.0011

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000347-12.2026.5.20.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Maruim e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000347-12.2026.5.20.0011 RECLAMANTE: MARIA IARA RAMOS GOMES RECLAMADO: CERAMICA MASSAYO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2fc458 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada, CERAMICA MASSAYO LTDA., a pagar à reclamante, MARIA IARA RAMOS GOMES, as seguintes verbas, abaixo discriminadas: a) saldo de salário; férias com 13; 13º salário proporcional; b) FGTS não recolhido; c) horas extras com adicional de 50%, levando em conta a jornada das 7h00 às 19h40, de segunda a sábado e, em 2 dias por mês, iniciando às 4h00, com reflexos nas férias com 1/3, 13º salário, FGTS e DSR; d) indenização de 1 hora diária pela supressão do intervalo intrajornada e indenização de parte do intervalo interjornada em 2 dias no mês; e) adicional noturno de 20% sobre a hora normal em 2 dias no mês, para o labor realizado entre as 4h00 e 5h00, devendo ser observada a hora noturna reduzida (de 52 minutos e 30 segundos); f) plus salarial de 30% sobre a remuneração, com os reflexos nas férias com 1/3, 13º salário e FGTS; g) dobra pelo labor aos domingos e reflexos sobre férias com 1/3, 13º salário e FGTS; h) indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00; i) honorários advocatícios no percentual de 10%. Determina-se, como obrigação de fazer, que a empresa reclamada proceda à assinatura e à baixa na CTPS do de cujus, para fazer constar as datas de admissão em 1/8/2021 e fim do contrato em 10/5/2025, função de Operador de Máquina Pesada (Tratorista), com remuneração de R$ 2.880,00 mensais, no prazo de 5 dias após a intimação para esse fim, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até atingir o valor de R$ 2.000,00, valor a ser revertido em favor da parte autora, bem como de a Secretaria da Vara proceder à anotação. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita. O STF, no julgamento da ADC 58, decidiu que os débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho devem ser corrigidos na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa, e a partir do ajuizamento da ação, somente pela aplicação da taxa SELIC. Vale ressaltar que o art. 39 da Lei nº 8.177/91, que prevê a incidência de juros de mora sobre os débitos trabalhistas, equivalentes à TR, desde a data de vencimento da obrigação até o seu efetivo pagamento, continua em vigor, não existindo decisão do STF sobre possível inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Inclusive há decisão no Ag. Reg. na reclamação 52.842: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC 58 e ADC 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. Em que ficou decidido que haveria aplicação de IPCAE (correção monetária) e TR (taxa de juros) de forma cumulativa desde o vencimento do crédito, na fase extrajudicial até o ajuizamento da demanda. A partir do ajuizamento a SELIC. Sendo assim, DETERMINA-SE que as verbas devidas ao trabalhador, e reconhecidas nesta sentença, sejam corrigidas: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa; e a partir do ajuizamento da ação, somente pela…

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