Processo 0000347-13.2026.5.14.0000
TRT14 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR MSCiv 0000347-13.2026.5.14.0000 IMPETRANTE: LFX SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CACOAL Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Tribunal Pleno Fica a parte CRISTIANO JUNIOR DA SILVA SANTIAGO intimada do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000347-13.2026.5.14.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site:https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOINTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSOCABÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃOMONOCRÁTICA. I. Caso em exame Agravo Interno interposto por LFX SERVIÇOSDE TRANSPORTE LTDA. contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de Mandado de Segurança. A impetrante buscava a reforma de decisão proferida pela Vara do Trabalho de Cacoal/RO, que rejeitou exceção de incompetência territorial em ação trabalhista, sob alegação de violação ao princípio do juiz natural e ao art. 651 da CLT. II. Questão em discussão 2. Cabimento do Mandado de Segurança contra decisão interlocutória proferida em incidente de exceção de incompetência territorial na Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 3. O Mandado de Segurança é ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, quando não houver outro meio eficaz para sanar a lesão. 4. Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias, como a que versa sobre competência territorial, são, em regra, irrecorríveis de imediato, nos termos do art.893, § 1º, da CLT. A matéria deve ser arguida em eventual recurso ordinário contra a decisão definitiva. 5. A utilização do Mandado de Segurançacomo sucedâneo recursal para discutirmatérias passíveis de impugnação por via própria (Recurso Ordinário) configurainadequação da via eleita e falta de interessede agir. 6. A jurisprudência (OJ nº 92 da SBDI-2 do TSTe Súmula nº 267 do STF) veda o uso de Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso próprio. 7. A alegada teratologia ou ilegalidade aberrante, que excepcionalmente poderia justificar o manejo do "mandamus" contra decisão interlocutória, não se verifica na hipótese, pois a controvérsia sobre competência territorial é matéria que se insere na esfera de discricionariedade judicial, passível de revisão em sede de recurso ordinário. 8. O pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé não prospera, pois a interposição do Agravo Interno não se reveste do caráter de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo Interno conhecido e desprovido. Manutenção integral da decisão monocráticaque indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança. Tese de julgamento: "Não se admite Mandado de Segurança contra decisão interlocutória proferida na Justiça do Trabalho em incidente de incompetência territorial, por haver recurso próprio (Recurso Ordinário)para discussão da matéria, configurando inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir, ressalvadas as hipóteses excepcionais de teratologia ou ilegalidade aberrante que não se verificam na hipótese." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, §1º; Lei nº 12.016/2009, art. 10; CPC, art. 485, IVe art. 1.021, § 4º; OJ nº 92 da SBDI-2 do TST;Súmula nº 267 do STF. PORTO VELHO/RO, 05 de maio de 2026. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da…
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