Processo 0000347-14.2024.5.10.0802

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000347-14.2024.5.10.0802
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0000347-14.2024.5.10.0802 RECLAMANTE: RONIEL SILVA DE AZEVEDO RECLAMADO: CANTAO VIGILANCIA & SEGURANCA LTDA - EPP, MUNICIPIO DE PALMAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77be102 proferido nos autos. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) KEILA MONTEIRO GOMES, em 12 de maio de 2026. DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de pedido formulado pelo patrono da parte exequente (ID d19590c), objetivando a reserva de honorários advocatícios contratuais sobre o crédito da condenação. Examino. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB) preceitua que, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Em relação a apuração dos honorários advocatícios o Col. TST já se posicionou que o percentual deverá incidir sobre o valor liquidado da condenação, nos termos ementa transcrita a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OJ Nº 348 DA SBDI-1 DO TST . VALOR “LIQUIDADO”, COM A INCLUSÃO DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No que concerne à base de cálculo dos honorários advocatícios, a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SbDI-1 do TST é clara no sentido de que “ os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art . 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários .” 2. Portanto, a base de cálculo dos honorários deve ser considerada como o "valor liquidado" (aquele apurado após a liquidação), e não como "valor líquido" propriamente dito, em que seriam excluídas as deduções previdenciárias e fiscais. 3. Em tal contexto, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que embora a Súmula nº 37 do TRT da 4ª Região determine o cálculo dos honorários sobre o “valor bruto”, sua aplicação, na medida em que preconiza a inclusão dos descontos previdenciários e fiscais, amolda-se à determinação contida na OJ 348 da SBDI-1 do TST. Precedentes (inclusive da SBDI-1). Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR . ATIVIDADES EXTRACLASSE. REMUNERAÇÃO JÁ INCLUÍDA NO SALÁRIO BASE. ART. 320 DA CLT . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual as atividades extraclasse do professor, como a elaboração de aulas e a correção de provas, são inerentes à função docente e já estão incluídas na remuneração prevista no art. 320, “caput”, da CLT, razão pela qual é indevido o pagamento de horas extras ou o arbitramento de remuneração específica pelo Poder Judiciário, como ocorreu no caso. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 00208823720165040405, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 16/08/2024) No caso em tela, observa-se que o patrono do exequente postulou expressamente a reserva da verba honorária contratual no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor liquidado da condenação, conforme faculta a lei e a jurisprudência, visando o destaque do…

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