Processo 0000347-14.2026.5.06.0104

TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000347-14.2026.5.06.0104
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA HTE 0000347-14.2026.5.06.0104 REQUERENTES: PEDRO HENRIQUE DE LIMA SILVA REQUERENTES: TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 208a1f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, decido HOMOLOGAR a transação extrajudicial celebrada entre PEDRO HENRIQUE DE LIMA SILVA e TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos seguintes termos: 1. PAGAMENTO AO REQUERENTE-EMPREGADO: A empregadora pagará ao empregado o valor líquido total de R$ 7.427,26 (sete mil, quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos), da seguinte forma:    a) R$ 6.841,85 (seis mil, oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos), a ser pago até o dia 16/04/2026.    b) R$ 585,41 (quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos), a ser pago em até 10 (dez) dias após a data de publicação desta sentença.       O pagamento deverá ocorrer mediante depósito bancário em conta de titularidade do empregado, a ser informada nos autos. 2. DEPÓSITO DO FGTS: A empregadora comprovará o recolhimento, via GRRF, do valor de R$ 3.072,74 (três mil e setenta e dois reais e setenta e quatro centavos), referente à multa de 40% do FGTS, na conta vinculada do empregado, até o dia 16/04/2026. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: A empregadora pagará ao advogado do empregado, Dr. Diego da Silva Pires, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme dados bancários indicados na petição de acordo (ID 15c3ea3). 4. CUSTAS PROCESSUAIS: Pela requerente-empregadora, no valor de R$210,00 (duzentos e dez reais), calculadas sobre o valor do acordo (R$ 10.500,00), a serem comprovadas até o dia 20 do mês subsequente ao do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. 5. DISCRIMINAÇÃO DE PARCELAS: Para fins do art. 832, §3º, da CLT, as partes discriminam as seguintes naturezas:       Remuneratórias (R$ 2.070,41): Saldo de Salário (R$ 660,00), 13º salário (R$ 825,00), Horas Extras (R$ 585,41).       Indenizatórias (R$ 8.429,59): Aviso Prévio Indenizado (R$ 3.630,00), Férias Proporcionais + 1/3 (R$ 1.726,85), Multa de 40% do FGTS (R$ 3.072,74). 6. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: A cargo da empregadora, que deverá comprovar o recolhimento sobre as parcelas de natureza remuneratória (cota-empregado e SAT 3%, sendo isenta da cota patronal em razão da desoneração da folha), até o dia 20 do mês subsequente ao do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. 7. QUITAÇÃO: Com o integral cumprimento do acordo, o requerente-empregado outorga à requerente-empregadora quitação plena, geral e irrevogável do extinto contrato de trabalho e da relação jurídica havida entre as partes, para nada mais reclamar, seja a que título for. 8. MULTA: Em caso de inadimplemento ou atraso, incidirá multa de 100% sobre o valor da parcela inadimplida, sem prejuízo da execução imediata do saldo devedor. 9. OBRIGAÇÕES DE FAZER: A empregadora deverá comprovar nos autos a entrega ao empregado das guias para habilitação ao seguro-desemprego e da chave de conectividade para saque do FGTS, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. 10. DISPOSIÇÕES FINAIS:       Dispensada a intimação da União, ante o valor do acordo (Portarias MF nº 583/2013 e PGF nº 839/2013).       O…

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