Processo 0000347-26.2011.5.12.0022
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000347-26.2011.5.12.0022 RECLAMANTE: IRENE GNEWUCH HOSTIN E OUTROS (1) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 217f349 proferido nos autos. DESPACHO Oficie-se aos pagamentos. À CAEX. Para tanto e diante do contido no Ofício Circular CR n. 16/2019, determino: I - A liberação deverá ocorrer através de documento único, por meio físico, observando o padrão instituído pelo referido ofício, mediante entrega direta à instituição bancária, vedada a entrega por terceiros, devendo tal vedação constar expressamente do expediente. O ofício será assinado eletronicamente pelo Juiz(íza) (Ofício Circular TST GP JAP n. 018), constando o nome do servidor que produziu o documento e a assinatura diretor, ou quem suas vezes fizer, que o conferiu. II - Intime-se o interessado, na pessoa de seu procurador, para que prazo de 05 (cinco) dias, informe os respectivos dados bancários, na forma disposta no artigo 16 e parágrafo 2º, da Instrução Normativa 36/2012 do TST. Registro que, em sendo interesse a separação do crédito devido ao Reclamante dos honorários ao seu Advogado, deverá este informar as respectivas contas e juntar contrato de honorários para que seja reservado o valor nele previsto. III - O ofício de liberação conterá, obrigatoriamente, a base de cálculo das verbas de natureza salarial, o número de meses de apuração dos créditos recebidos cumulativamente (RRA) e o imposto de renda do crédito do Reclamante, se houver, que deverá ser retido/recolhido no mesmo momento da liberação ou transferência dos valores; IV - Tratando-se de créditos de peritos ou leiloeiros, fazer constar a base de cálculo e dedução do imposto de renda, sempre que ultrapassar o limite de isenção; V - Para liberação dos honorários assistenciais diretamente ao sindicato autor a base de cálculo será zero. No caso de liberação de honorários assistenciais a procurador constituído, deverá ser adotado como base de cálculo o valor liberado. VI - Apresentados, ao Setor de cálculo para elaboração de planilha de liberação, com a individualização dos valores relativos aos honorários advocatícios. VII - Compete à parte e seus procuradores, na forma do art. 77, V, do CPC, declinar o endereço onde recebem intimações, bem como seu telefone e e-mail (se houver), CPF, RG, mantendo atualizadas essas informações. ITAJAI/SC, 11 de junho de 2026. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRENE GNEWUCH HOSTIN
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